TJPR - 0003615-40.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:44
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2025 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
17/02/2025 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/11/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 18:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/09/2024 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/07/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
09/04/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
12/03/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/01/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
14/12/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
27/03/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
21/02/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
23/01/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/09/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
18/03/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
25/02/2022 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
20/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
03/08/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Processo: 0003615-40.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): VANESKA ALMEIDA DE MENEZES Réu(s): LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA MAGAZINE LUIZA S.A. 1.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico (contrato de consórcio) cumulada com condenatória a obrigação de não fazer (impedir as rés de inscrever o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito) e cumulada com condenatória a indenizar danos morais (R$ 25.000,00), proposta por VANESKA ALMEIDA DE MENEZES em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A.
Afirmou que em 10.05.2021, às 08:03 horas, recebe uma ligação telefônica da ré MAGAZINE LUIZA S/A, a respeito do atraso no pagamento de parcelas de um consórcio ("consórcio Eletro"), sendo que, na realidade, jamais contratou qualquer consórcio daquela ré, de maneira que seu CPF foi indevidamente utilizado por terceiros.
Narrou ter sabido, posteriormente, que foi contratado um consórcio em seu nome em 23.01.2021, tendo a pessoa contratante efetuado o pagamento de 3 parcelas e sendo contemplada no valor de R$ 4.000,00 em produtos da ré MAGAZINE LUIZA S/A.
Juntou cópia de seus documentos e dos documentos obtidos pela ré MAGAZINE LUIZA S/A, demonstrando haver discrepância entre os documentos da autora e os documentos da pessoa que, passando-se pela autora, efetuou a contratação.
Pediu, "liminarmente, a tutela antecipada para os fins de que pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que: 1.forneça as imagens de segurança no momento em que foi celebrado o consórcio sendo este: filial 154 em Curitiba, na Rua Marechal Deodoro, n° 145,Centro, CEP: 80020-320, Curitiba - PR. 2. o fornecimento dos áudios que a empresa afirmou que possuía da pessoa que falsificou os documentos; 3. que o nome da Autora não seja restrito por conta das dívidas efetivamente não contraída, até o trânsito em julgado da presente;".
Requereu a gratuidade da Justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. 2.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré demonstrar que foi a autora quem assinou o instrumento contratual.
Isto porque se mostra especialmente difícil à autora produzir prova destinada a demonstrar sua alegação no sentido de que não foi ela quem celebrou o contrato, afigurando-se, ademais, mais razoável atribuir tal ônus às rés, na medida que são as rés que, por lucrarem com a atividade econômica, devem ter o ônus de se certificar a respeito da autenticidade da documentação que eventual contratante lhe encaminhe (art. 373, § 1º, do CPC). 4.
Indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela consistentes em fornecimento de imagens e de áudios, em razão de que aqueles pedidos não têm a natureza de antecipação de tutela, já que não visam a antecipar o provimento jurisdicional que a autora receberia, em caso de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Tendo em vista a probabilidade do direito e o risco de dano à autora, caso seu nome seja inscrito em cadastro de proteção ao crédito em decorrência de débito oriundo do contrato cuja existência ora se discute, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão de débito oriundo do contrato objeto do presente processo - sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Os pedidos de produção de prova documental serão analisados em momento oportuno - quando do saneamento do processo. 6. Ante a pouca quantidade de servidores, o que impossibilita a atuação do CEJUSC, neste momento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC, salientando que, oportunamente, o ato poderá ser realizado por ocasião da instrução do processo. 7.
Citem-se as rés, por cartas com aviso de recebimento, a fim de que fiquem cientes a respeito desta decisão e a fim de que, querendo, apresentem contestação em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora. 8.
Com o transcurso do prazo para resposta, a parte autora deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, detalhando-as (arrolando suas testemunhas, em caso de prova oral, e apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos para produção de prova pericial), sob pena de preclusão 10.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
05/07/2021 17:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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