TJPI - 0800084-48.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800084-48.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o teor do § 2º, do artigo 22, da Lei nº 9.099/95, bem como o teor do artigo 7º da Portaria nº 1.280/2022 de 18 de abril de 2022, - A audiência designada para o dia 1/9/2025, às 10:45h, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, preferencialmente pelo Aplicativo WhatsApp (89) 9.9465-0474.
Fica a parte autora intimada pessoalmente, ou por seu/sua advogado(a) do referido ato, a qual deverá fornecer, no prazo de até 24 (horas) antes da realização da sessão, o número do telefone, a fim de viabilizar a sessão online.
PICOS, 24 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800084-48.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais.
De outro vértice, conforme dispõe a Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado intimar a parte demandante para adotar uma ou algumas das seguintes diligências sugeridas na mencionada Nota Técnica, a saber: a) - exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existir divergência quanto ao endereço; b) - determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) – determinar a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) - determinar à parte autora que exiba procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) - determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse ponto, é necessário acentuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque a Súmulas 33, que passou a ter a seguinte redação, verbis: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de outros documentos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça.
Diante desse contexto e de modo a afastar a suspeita de litigância predatória, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: a) anexando procuração pública atualizada, tendo em vista que a parte demandante é analfabeta.
Cientifique-se e advirta-se a parte demandante de que, não sendo cumpridas as diligências a tempo e modo, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado n. 33 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se.
PICOS-PI, decisão datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
19/07/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800084-48.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais.
De outro vértice, conforme dispõe a Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado intimar a parte demandante para adotar uma ou algumas das seguintes diligências sugeridas na mencionada Nota Técnica, a saber: a) - exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existir divergência quanto ao endereço; b) - determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) – determinar a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) - determinar à parte autora que exiba procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) - determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse ponto, é necessário acentuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque a Súmulas 33, que passou a ter a seguinte redação, verbis: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de outros documentos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça.
Diante desse contexto e de modo a afastar a suspeita de litigância predatória, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: a) anexando procuração pública atualizada, tendo em vista que a parte demandante é analfabeta.
Cientifique-se e advirta-se a parte demandante de que, não sendo cumpridas as diligências a tempo e modo, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado n. 33 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se.
PICOS-PI, decisão datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:32
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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