TJPR - 0000048-78.1995.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/02/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:01
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/01/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
28/11/2022 08:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 17:00
-
29/08/2022 22:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/05/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 21:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000048-78.1995.8.16.0109 Processo: 0000048-78.1995.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.216,89 Exequente(s): Pamella Luiza Matilde Farezin Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 51). 2.
Com o trânsito em julgado, a procuradora do então executado requestou pelo cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, apresentando planilha de cálculo no mov. 61.2. 3.
Intimado para pagamento do débito, o Banco Bradesco S/A, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença ao Evento 76.
Nessa peça, arguiu o excesso de execução, indicado como valor devido a quantia de R$462,67. 4.
Na seq. 79.1, a exequente apresentou novos cálculos com a inclusão de multa de 10% e 10% de honorários. 5.
O executado juntou comprovante de depósito a título de garantia do juízo (Evento 83). 6.
Sobreveio decisão que reconheceu o excesso de execução e determinou a correção dos cálculos nos moldes da decisão proferida no mov. 85.1. 7.
A exequente, em cumprimento a determinação judicial, apresentou nova planilha de cálculo no mov. 104.1, seguida de impugnação do executado (Evento 107).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 8.
A exequente, após a determinação de correção dos cálculos, apresentou nova planilha de cálculo no Evento 104, indicando como devido a quantia de R$3.090,41.
Explicou que o valor devido a título de honorários advocatícios equivale a R$2.554,06, valor que deve ser acrescido de 10% de multa e 10% de honorários, totalizando R$3.090,41.
Acontece, que novamente os cálculos elaborados pela exequente estão equivocados, vez que fez incidir sobre o valor devido a multa de 10% e honorários advocatícios.
A decisão proferida no Evento 85, que determinou os critérios de correção e não foi desafiada por recurso, tendo operado a preclusão quanto a discussão da matéria, assim decidiu: [...] O cálculo apresentado pela exequente também está incorreto, porque sobre o valor da causa ela fez incidir além da correção monetária, juros compensatórios de 1% ao mês, acréscimo da multa de 10% e honorários no percentual de 20%.
Para se chegar ao valor devido a título de honorários de sucumbência, deve-se pegar o valor da causa R$4.408,58 (em 17.03.1995) e proceder a atualização monetária pelo INPC.
Encontrado o resultado, deve-se verificar o equivalente a 10% e, sobre esse percentual aplicar correção monetária segundo o INPC, a contar da data da prolação da sentença (02.12.2020) e acrescer juros de mora tão somente quando do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença, o que no caso em tela não se verifica.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no mov. 76.1, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a correção dos cálculos”. [...] Dito isso, não se faz possível a homologação dos cálculos apresentados pela credora.
Por outro lado, analisando a planilha de cálculo juntada pelo executado no Evento 96, verifico que observou os estritos termos fixados na decisão do Evento 85 para se chegar ao valor devido.
Assim, por estar de acordo com os critérios determinação pelo juízo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no Evento 96, fixando o saldo credor em favor da exequente em R$2.707,20 (dois mil setecentos e sete reais e vinte centavos). 9.
Tendo em vista que o valor depositado nos autos (mov. 83.3) é suficiente para pagamento do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida nos presentes autos, de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 9.1.
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da exequente, no valor de R$2.707,20. 9.2.
O saldo remanescente deverá ser restituído ao executado, via alvará/ofício de transferência. 10.
Cumpridas as determinações, pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mandaguari, 26 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
08/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000048-78.1995.8.16.0109 Processo: 0000048-78.1995.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.216,89 Exequente(s): Pamella Luiza Matilde Farezin Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Verifica-se que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência da parte ré. 3.
A decisão de mov. 85 acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentado no mov. 76 reconhecendo o excesso de execução e determinando a correção dos cálculos nos seguintes termos: sobre o valor da causa R$4.408,58 (em 17.03.1995) deve-se proceder a atualização monetária pelo INPC.
Encontrado o resultado, deve-se verificar o equivalente a 10% e, sobre esse percentual aplicar correção monetária segundo o INPC, a contar da data da prolação da sentença (02.12.2020) e acrescer juros de mora tão somente quando do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença. 4.
A exequente então pugnou pelo levantamento do valor incontroverso (mov. 91), sobrevindo a discordância do pedido pela parte executada (mov. 96). 5.
Após a reiteração do pedido pela parte exequente (mov. 99), os autos vieram conclusos.
DECIDO. 6.
Ao contrário do compreendido pela parte exequente, não cabia ao executado a apresentação de planilha de débito nos termos determinados na decisão de mov. 85. 7.
Por esta razão, somada à discordância da parte executada quanto aos valores dos honorários de sucumbência, intime-se a exequente para que cumpra o disposto no item 6 da referida decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo banco executado no mov. 96. 8.
Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 15 de outubro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
20/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000048-78.1995.8.16.0109 Processo: 0000048-78.1995.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.216,89 Exequente(s): Pamella Luiza Matilde Farezin Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO APARECIDO CEDRAN, extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Com o trânsito em julgado, a procuradora da parte devedora, Pamella Luiza, pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, apresentando como devido o valor de R$16.216,89. 3.
O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (evento 76).
Sustenta a existência de excesso de execução, porque a exequente aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor da causa, quando deveria aplicar a correção monetária sobre o valor dos honorários, desde a prolação da sentença e, juros de mora, a partir do decurso do prazo de pagamento estabelecido no artigo 523 do CPC, o que ainda não ocorreu.
Disse que o valor correto da presente execução é de R$462,67.
A parte exequente apresentou réplica (evento 79).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 4. À Serventia para correção dos polos da ação. 5.
Da impugnação ao cumprimento da sentença A sentença prolatada no mov. 51.1, assim decidiu: “Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 258, para o fim de reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e, por consequência JULGAR EXTINTA a execução, forte no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente/excepta no pagamento das despesas processuais, como também dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo moderadamente no importe de 10% sobre o valor da causa, levando-se em consideração, especialmente, o esmero do profissional atuante, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, além do tempo exigido para tanto, tudo com substrato no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se”.
Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, apresentado como devido o valor de R$16.216,89.
Insurgiu-se o executado, alegando o excesso de execução, visto que a exequente aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor da causa, quando deveria aplicar a correção monetária sobre o valor dos honorários, desde a prolação da sentença e, juros de mora, a partir do decurso do prazo de pagamento estabelecido no artigo 523 do CPC, o que ainda não ocorreu.
Assiste razão em parte.
Explico.
Acerca dos honorários advocatícios prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (...) Em que pese ter constado no dispositivo “10% sobre o valor da causa”, está implícito o dever de atualização, ou seja, o valor atualizado está implícito.
Isso porque, é mera atualização monetária do valor nominal do dinheiro.
Desta forma, não se faz possível a homologação do valor apresentado pelo executado, visto que não houve a atualização monetária do valor da causa.
O cálculo apresentado pela exequente também está incorreto, porque sobre o valor da causa ela fez incidir além da correção monetária juros compensatórios de 1% ao mês, acréscimo da multa de 10% e honorários no percentual de 20%.
Para se chegar ao valor devido a título de honorários de sucumbência, deve-se pegar o valor da causa R$4.408,58 (em 17.03.1995) e proceder a atualização monetária pelo INPC.
Encontrado o resultado, deve-se verificar o equivalente a 10% e, sobre esse percentual aplicar correção monetária segundo o INPC, a contar da data da prolação da sentença (02.12.2020) e acrescer juros de mora tão somente quando do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença, o que no caso em tela não se verifica.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no mov. 76.1, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a correção dos cálculos. 6.
Intime-se a parte exequente para correção dos cálculos nos termos acima indicados, em 10 (dez) dias. 7.
Após, intime-se a parte executada para manifestação. 8.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para extinção. 9.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 01 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
07/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/03/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:56
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 09:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PAGOTTO
-
02/02/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2020 14:02
Processo Desarquivado
-
17/09/2020 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2016 18:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/03/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2016 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PAGOTTO
-
27/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 09:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2016 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 09:10
Expedição de Mandado
-
19/01/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/01/2016 08:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/01/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/01/2016 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
05/01/2016 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2016 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 13:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 15:03
Recebidos os autos
-
13/11/2015 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 15:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2015 08:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/1995
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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