TJPI - 0819050-37.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:02
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
12/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:50
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819050-37.2021.8.18.0140 APELANTE: CARLOS ANTONIO MACHADO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS, BERNARDO BUOSI, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO ENVIADO POR TERCEIRO.
DADOS PESSOAIS VAZADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor que alega ter sido vítima de golpe bancário, após receber boleto falso enviado por terceiro, referente à quitação de contrato de financiamento.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, à luz da legislação consumerista; e (ii) a existência de culpa concorrente da vítima que teria colaborado para o evento danoso ao não adotar cautela mínima exigida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovação de que o fraudador teve acesso a dados sensíveis do consumidor, como nome completo, CPF, número do contrato e demais informações bancárias. 5.
Dever de segurança objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
Identificação de conduta negligente do consumidor, que efetuou pagamento a beneficiário estranho e não conferiu a origem da proposta. 7.
Reconhecimento de culpa concorrente entre as partes, com redução proporcional da indenização (art. 945 do CC). 8.
Caracterização de danos morais decorrentes da exposição do consumidor a situação vexatória, com arbitramento do valor em R$ 3.000,00, em consonância com parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com condenação ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ANTONIO MACHADO contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na origem, o autor narra que possui um financiamento de automóvel junto ao banco requerido.
Relata que, no dia 05 de maio de 2021, recebeu uma ligação do nº 041(11)96733/7296 informando que se tratava do Banco Santander, que, na ocasião, fora informado que havia uma proposta de quitação para pagamento à vista com desconto do seu financiamento, tendo ainda fornecido para o autor o todas as informações do contrato, como: número do contrato em questão, o valor do financiamento, a quantidade de parcelas, o seu endereço, que o contrato foi financiado em 48 meses no valor de R$1.144,99 (mil, cento e noventa quatro reais, noventa nove centavos), bem como o seu CPF, com intuito de mostrar a lisura e convencer o autor da autenticidade das informações dos seus dados pessoais.
Aduz que a proposta era para pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e considerando a vantagem oferecida, tendo em vista que a dívida do autor ainda totalizava o valor de R$35.494,69 (trinta cinco mil, quatrocentos e noventa quatro reais, sessenta nove centavos), sem qualquer suspeita de fraude.
Ocorre que, mesmo após efetuar o pagamento, continuou recebendo cobranças da instituição bancária, quando tomou conhecimento que o boleto havia sido adulterado e fora vítima de um golpe.
Sendo assim, atribuindo à ré a culpa pelo ocorrido, veio a juízo pleitear indenização por danos materiais e morais.
O magistrado julgou improcedente a ação, entendendo que “não há o mínimo de prova de falha no sistema de segurança ou de que algum preposto ou representante do requerido tenha concorrido para a suposta fraude, o que afasta a responsabilidade do réu, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC”.
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 21384385), sustentando, em síntese: i) no presente caso, houve vazamento dos dados bancários sigilosos do recorrente pelo banco responsável pela sua segurança; ii) o recorrente não pode ser penalizado pela falha de serviço da recorrida; iii) é notório o prejuízo sofrido pelo recorrente em decorrência da disponibilização de dados pessoais e bancários sigilosos que resultaram na fraude sofrida pelo mesmo, e isso por si só configura o dano moral.
Assim, requer que a sentença seja modificada no tocante a impugnar a responsabilidade objetiva ao recorrido, consoante ao entendimento ao STJ, na súmula 479, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contrarrazões (ID 21384390), a apelada requereu a manutenção da sentença, haja vista a existência de débito em aberto, a não comprovação do efetivo pagamento correto e assertivo (via boleto correto), bem como, ausência de contato com a financeira para eliminar o imbróglio de modo correto e rápido, com a segurança devida e boa-fé almejada de qualquer relação contratual.
O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 23297346) É a síntese do necessário.
VOTO I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da instituição financeira quanto ao prejuízo decorrente de fraude sofrida pelo consumidor, ora apelante.
Conforme relatado, a parte recorrente narra foi vítima de uma fraude praticada por terceiro, o qual, alegando pertencer ao Banco Santander S.A, informou seus dados pessoais, bem como dados relativos ao contrato de financiamento de veículo que possui junto ao recorrido, levando-o a crer que havia uma proposta de quitação antecipada do seu contrato com desconto.
Aduz que, sem levantar qualquer suspeita, efetuou o pagamento do boleto que lhe foi enviado através do aplicativo WhatsApp no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e, apenas após continuar recebendo cobranças do banco, descobriu que havia caído em um golpe.
Sustenta que, a instituição recorrida deve responder pelos prejuízos de ordem material e moral, sendo o caso de responsabilidade objetiva, consoante entendimento da súmula 479 do STJ, tendo em vista que: i) no presente caso, houve vazamento dos dados bancários sigilosos do recorrente pelo banco responsável pela sua segurança; ii) o recorrente não pode ser penalizado pela falha de serviço da recorrida; iii) é notório o prejuízo sofrido pelo recorrente em decorrência da disponibilização de dados pessoais e bancários sigilosos que resultaram na fraude sofrida pelo mesmo, e isso por si só configura o dano moral.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/apelante foi vítima de golpe bancário praticado por terceiros, que emitiram um boleto direcionado para a conta do fraudador, em vez da conta destinatária correta.
Com efeito, deve-se reconhecer que o consumidor não agiu com a diligência necessária para efetuar o pagamento em questão, tendo em vista que não se certificou se a negociação, de fato, era advinda do Banco Santander ou Aymoré.
Chama-se atenção o fato de que, o número de telefone que entrou em contato com o consumidor não é indicado em quaisquer portais da instituição financeira recorrida, o que, por si só, deveria ter levantado suspeita da vítima.
Além disso, o beneficiário indicado no boleto encaminhado (ID 21384279) também não era o requerido, mas sim o “PAGSEGURO INTERNET S.A”.
Sendo assim, o consumidor contribuiu para o acontecido, à medida que não teve a devida cautela exigida para a segurança em transações dessa natureza.
Nada obstante, reputo que não se trata de culpa exclusiva da vítima, mas, tão somente, culpa concorrente entre o consumidor e a instituição financeira.
Isso porque, conforme apurado no feito, houve uma falha no sistema de segurança da recorrida, que permitiu ao fraudador ter acesso às informações pessoais do consumidor e do contrato de financiamento formulado entre as partes.
Constata-se que o fraudador teve acesso ao nome completo, número do CPF, endereço, telefone, número do contrato, permitindo-lhe ludibriar o consumidor quanto aos fatos apresentados.
Tais informações, inclusive, constam no boleto, que foi pago pela vítima (ID 21384278).
Destarte, como cabe à instituição bancária a guarda de tais informações e a segurança das transações que constituem sua atividade, deveria adotar todas as providências cabíveis para proteger os consumidores contra eventuais fraudes, obrigação que, no entanto, restou descumprida no presente caso.
Nesse cenário, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da parte recorrida, uma vez que ela decorre do risco próprio da atividade por ela exercida, nos termos do caput e § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que é ainda reforçado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante disso, configurando-se a culpa concorrente das partes, aplica-se o disposto no art. 945 do CC, que prevê: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Em casos análogos aos destes autos, os tribunais pátrios assim têm entendido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
GOLPE DO BOLETO FALSO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência da autora e da corré Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A .
Apelou a autora, alegando os seguintes pontos: (a) responsabilidade solidária do Banco Santander; (b) ocorrência de danos morais indenizáveis.
Apelou a instituição financeira corré, alegando os seguintes pontos: (a) litisconsórcio necessário em relação ao beneficiário da transação discutida nos autos; (b) ausência de ato ilícito, devendo a autora ser responsabilizada por ter fornecido seus dados para o fraudador; (c) inocorrência de danos materiais; (d) sucessivamente, incidência dos juros de mora, a partir do arbitramento. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU .
Configurada.
Instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento, atuando, inclusive, como parceira da outra ré.
Aplicação dos artigos 7º e 14, do CDC.
Precedente do E .
TJSP. 3.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
Não configuração .
Caso concreto não se enquadra nas hipóteses de litisconsórcio necessário, previstas no artigo 114, do CPC.
Mesmo em se tratando de denunciação à lide, o seu deferimento ampliaria indevidamente a discussão entre a denunciante e o denunciado.
Eventual direito de regresso deverá ser exercido em face do terceiro fraudador em ação própria, conforme disciplina do art. 88, do CDC .
Precedentes do C.
STJ e da Câmara julgadora. 4.
GOLPE DO FALSO BOLETO .
CULPA CONCORRENTE.
De um lado, a autora que não agiu com diligência mínima contribuindo para a fraude, ao não observar a via de contato oficial disponibilizada pela parte ré para obtenção do boleto de quitação.
De outro lado, o sistema de segurança das rés falhou, tendo em vista o fato de o fraudador possuir todos os dados do contrato mantido pela autora.
Culpa concorrente verificada (art . 945, CC). 5.
DANOS MATERIAIS.
Condenação solidária das rés ao pagamento de 50% do valor pretendido na petição inicial, em razão da culpa concorrente da autora (art . 945 do CC/02). 6.
DANO MORAL.
Caracterização .
A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe.
Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos à autora passíveis de indenização por danos morais.
Sob outro aspecto, reconhece-se que a autora, com sua atuação, contribuiu para a fraude.
Atendendo-se ao parâmetro de R$ 10 .000,00 adotado pela Câmara julgadora em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, em razão da culpa concorrente da autora (art. 945 do CC/02).
Razoabilidade e proporcionalidade verificadas . 7.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002149-12 .2021.8.26.0229 Hortolândia, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 15/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO .
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA .
BOLETO QUE APARENTAVA REGULARIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo recorrido em face da instituição financeira recorrente, para declarar inexistente os débitos referentes às parcelas 05 e 06 do contrato de financiamento de veículo tabulado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor a título de danos morais. 2. É imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: ¿Súmula 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿. 3.
Na hipótese em liça, diferentemente do que tenta afirmar a instituição recorrente, não é possível observar comportamento negligente por parte do autor/recorrido ao realizar o pagamento do boleto em questão que seja passível de gerar excludente de responsabilidade apta a configurar a culpa exclusiva do consumidor. 4 .
Isso é evidenciado pelo fato de que o boleto gerado indica o número do contrato firmado pelas partes, possui como beneficiário o Banco Votorantim, apresenta os dados pessoais do autor e faz referência às faturas em atraso (fls. 15/16). 5.
Assim, em relação ao ¿golpe do boleto falso¿ e a responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto, e a configuração de fortuito interno, pois o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação .
Precedentes. 6.
No caso em análise, o dever de indenizar é devido, haja vista a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente e a possível apreensão do veículo financiado, nesse caso a angústia experimentada pelo requerente não é um mero dissabor, conforme se verifica após análise acurada dos autos, razão pela qual confirmo a sentença quanto à indenização pelos danos morais. 7 .
Assim, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes dos Tribunais pátrios, entende-se justo e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo juízo a quo. 8.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00107866920198060075 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) In casu, confrontando-se a culpa do consumidor com a da instituição bancária, entendo que a indenização por danos materiais deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), ou seja, metade do valor do prejuízo financeiro comprovado nos autos (ID 21384278).
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que resta plenamente caracterizado, uma vez que a falha na prestação de serviços permitiu o acesso a informações sensíveis do consumidor, sujeitando-o ao agir de estelionatários.
Os fatos em análise são capazes de ultrapassar a mera esfera do dissabor, repercutindo na esfera emocional do consumidor, haja vista a situação vexatória provocada pelo golpe e o alto valor envolvido.
No que concerne ao quantum indenizatório, esta câmara cível tem adotado o adota o parâmetro de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para os casos de falha na prestação de serviços bancários, em observância aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição bancária e ,em virtude da culpa concorrente da vítima, condená-la ao pagamento de 50% do prejuízo financeiro comprovado nos autos, a título de danos materiais, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, o valor dos danos materiais deve ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO MACHADO - CPF: *35.***.*77-15 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819050-37.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANTONIO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:41
Juntada de manifestação
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/11/2024 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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