TJPI - 0762630-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762630-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ANTONIA LUCIENE SIMEAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS, MARCUS LULA EULALIO MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO.
SISTEMA PJE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, sob alegação de nulidade das intimações, por não observância da intimação em nome do advogado indicado nos autos, e determinou o início da fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no sistema PJe, em nome da parte processual e não especificamente do advogado indicado, configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em conformidade com a Regra de Negócio nº 346 do Pje, as intimações realizadas no sistema PJe, quando efetuadas em nome da parte, abrangem todos os advogados cadastrados no processo, garantindo o acesso às comunicações processuais.
A ausência do nome do advogado na aba de expedientes do processo não implica em falha na intimação, visto que o advogado cadastrado recebe automaticamente todas as notificações, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A diante de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (nº 0800761-43.2022.8.18.0036) interposta por ANTONIA LUCIENE SIMIAO DE CARVALHO.
Recurso: o agravante alega que não fora atendido pedido de publicação exclusiva em nome da patrona KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PI 7197 A, por isso só tomou ciência na fase processual da indisponibilidade financeira.
Sustenta que, pela aba expedientes, as publicações foram genericamente realizadas em nome de “BRADESCO S/A E AS EMPRESAS DE SEUS CONGLOMERADOS” e, somente em ID 9539017, na intimação do bloqueio, é que a publicação foi expedida em nome da advogada.
O magistrado de piso rejeitou a impugnação da recorrente, sob o argumento de que a intimação eletrônica supre o vício apontado.
Contudo, defende que se trata de matéria de ordem pública, que não sofre preclusão, podendo ser alegada a qualquer momento e inclusive ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Contrarrazões: os agravados apresentaram peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, porquanto: 1) a agravante não se desincumbiu de provar o periculum in mora que se lhe traduziria em lesão de difícil reparação; 2) trata-se de instituição financeira de grande porte, que possui procuradoria válida cadastrada no sistema PJE, tendo sido intimado eletronicamente de todos os atos processuais.
Desse modo, conclui que não há dúvidas acerca da regularidade das intimações dirigidas à procuradoria do banco embargante.
Decisão: “Pelos motivos expostos, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal”.
Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Como relatado, a decisão recorrida rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não acolhendo a alegação de nulidade de intimação, por não ter sido observado o pedido de intimação em nome do patrono indicado nos autos.
Pretende o agravante ver desconstituída a referida decisão, alegando para tanto, em síntese, que: é inadmissível que o processo siga seu curso sem a observância da correta intimação em nome do advogado expressamente indicado; a ausência de intimação correta implica em nulidade dos atos processuais subsequentes.
Em exame detido do feito, enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo não merece prosperar.
Em conformidade com o que prevê a Regra de Negócio nº 346 do Pje, as intimações no referido sistema, efetivadas em nome da parte processual em determinado processo, alcançam a todos os advogados que estejam devidamente cadastrados em seu nome, sendo tais causídicos notificados no processo, tendo acesso à comunicação processual, dela podendo tomar ciência e responder, tudo precisamente por serem patronos da parte naquele feito.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA SEGUNDO AS REGRAS NEGOCIAIS DO SISTEMA PJE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JUNTO COM A PARTE.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - A Regra de Negócio n. 346 do Sistema PJe estabelece que, mesmo quando a intimação for enviada somente à parte, os respectivos advogados terão acesso à comunicação processual, poderão tomar ciência e responder ao ato praticado. (…) (AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Constata-se, dessa forma, que a circunstância de na aba de expedientes do processo de origem não figurar o nome do advogado cadastrado como patrono da pessoa jurídica, mas apenas o nome da instituição financeira demandada (BANCO BRADESCO S.A.), não significa que ele não tenha sido cientificado dos atos expedidos.
Com efeito, estando cadastrado, recebeu todas as comunicações em seu respectivo painel, automaticamente disponibilizadas pelo sistema a cada advogado, a partir do momento em que o profissional cria seu perfil no sistema Pje.
Posta assim a questão, não há que se cogitar da ocorrência de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, eis que a intimação questionada apresenta-se hígida, tendo cumprido plenamente sua finalidade.
III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762630-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: ANTONIA LUCIENE SIMEAO DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A, GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A, MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:26
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:33
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 15:02
Juntada de petição
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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20/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:49
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 14:33
Juntada de manifestação
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20/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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