TJPI - 0800582-48.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 23:33
Baixa Definitiva
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27/06/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 23:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800582-48.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DENIS PATRICIO MELO BRITO REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por DENIS PATRICIO MELO BRITO em desfavor de BANCO BPN BRASIL S.A., por meio da qual o autor visa discutir suposta irregularidade em contrato de empréstimo consignado, postulando, ao final, provimentos de natureza declaratória e/ou indenizatória.
Após o impulso inicial da demanda, foi determinado, por meio de despacho judicial, o seguinte comando processual: "Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do banco executado, tendo em vista a devolução do AR, constante dos autos, sob pena de extinção do feito." Tal determinação está registrada nos autos, à qual foi conferido regular cumprimento pela Secretaria Judiciária, com publicação válida em nome do patrono da parte autora.
Todavia, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem que a parte requerente promovesse o andamento do feito, deixando de cumprir o despacho judicial que lhe incumbia indicar novo endereço da parte ré, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da demanda.
Assim sendo, verifica-se, com absoluta clareza, a inércia processual atribuível exclusivamente à parte autora, a qual não diligenciou minimamente no sentido de suprir a deficiência da exordial no tocante à possibilidade de citação válida do réu.
Destarte, impõe-se reconhecer a incidência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O referido procedimento foi rigorosamente observado.
A parte foi regularmente intimada para suprir a omissão, e mesmo assim quedou-se inerte, caracterizando, portanto, o abandono da causa.
Outrossim, a jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que, ante a ausência de cumprimento de determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CUMPRIMENTO.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC. 1.
Configura-se o abandono da causa quando o autor, intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, deixa de cumprir determinação judicial no prazo assinalado. 2.
Hipótese em que a parte autora, devidamente intimada para indicar novo endereço da parte ré, permaneceu inerte. 3.
Aplicação do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1002073-29.2017.8.26.0638, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José de Carvalho Aranha, j. 21/08/2020, DJe 25/08/2020).
Não tendo havido cumprimento da diligência determinada, e configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos acima delineados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão do deferimento da gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte adversa sequer foi citada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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