TJPI - 0800246-66.2020.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-66.2020.8.18.0104 APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado, com restituição de valores descontados.
O banco permaneceu revel e não apresentou documentos comprobatórios da regularidade da contratação impugnada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se há verossimilhança nas alegações de inexistência de relação contratual entre as partes e se a ausência de defesa e de documentos pela parte ré é suficiente para manter a sentença de procedência da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC/73, presunção esta que pode ser corroborada ou afastada pelo conjunto probatório.
Não havendo nos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado, a presunção relativa de veracidade dos fatos se confirma, conduzindo à conclusão de que o desconto ocorreu indevidamente.
A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, seja por erro interno ou fraude de terceiro, conforme responsabilidade objetiva do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0800246-66.2020.8.18.0104, Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI), ajuizada por FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 321331370-7.
Em razão disso, requereu o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; d) a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 321331370-7; e) a condenação do réu ao pagamento do valor descontado, a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia Por sentença, (ID 12157756 - Pág. 1/3) o MM.
Juiz julgou: “Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a presunção de veracidade aplicada aos fatos declinados na inicial é relativa, ou seja, não induz à procedência direta do pedido inicial, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O autor apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da parte autora e a revelia da parte ré.
Analisando os autos verifica-se que o Recorrente foi revel e deixou de constituir provas da legalidade da contratação.
Presume-se, então que o empréstimo advém de fraude praticada por terceiro ou erro interno do Banco, sendo que em ambas as situações o Recorrente deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Constatada nos autos a ausência do possível contrato celebrado entre as partes - documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se a regularidades apontadas pela parte apelante.
Assim, não tendo o Banco logrado êxito em comprovar que a parte Recorrida efetuou o empréstimo, resta devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Nesse sentido a jurisprudência.
TJDF - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A instituição financeira suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelo prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, havendo indício de fraude, o que configura falha na prestação do serviço. 2.
Os descontos indevidos na conta em que a autora recebe seu salário, sem a autorização da correntista, e a posterior recusa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente recebidos, mesmo cientificada acerca da fraude, causaram sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e constituem fatos aptos à configuração do dano moral.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/5658-10, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2015 .
Pág.: 166).
Com efeito, tratando-se de demanda cuja prova deve ser documental, não havendo nada que afaste as alegações iniciais e documentos apresentados, a pretensão autoral mereceu ser acolhida.
DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800246-66.2020.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA - PI12473-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:15
Juntada de informação
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11/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:31
Expedição de Carta de ordem.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 20:07
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/08/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:28
Juntada de informação - corregedoria
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23/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:16
Conclusos para o Relator
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06/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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