TJPI - 0020968-32.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020968-32.2009.8.18.0140 APELANTE: DEOCLECIANO GUEDES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, LEONARDO COIMBRA NUNES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA.
VALIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por réu contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de veículo financiado por contrato de arrendamento mercantil, fundada na mora do arrendatário.
O apelante sustenta: (i) a nulidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que foi expedida por cartório de títulos e documentos de outra comarca; (ii) a existência de encargos abusivos e a necessidade de realização de prova pericial; e (iii) a imprescindibilidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada por cartório de títulos e documentos situado fora da comarca do domicílio do devedor é válida; (ii) estabelecer se alegações genéricas de abusividade contratual justificam a realização de prova pericial; (iii) determinar se a juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para a propositura da ação de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 530/STJ, admite a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, ainda que expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa, desde que comprovada a entrega, com aviso de recebimento.
Alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais, desacompanhadas de especificação de cláusulas, planilhas ou elementos concretos, não justificam a produção de prova pericial e não impedem o julgamento antecipado da lide.
A apresentação da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para a propositura da ação de reintegração de posse, salvo quando houver impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade, consistência ou circulação indevida do título, o que não ocorreu no caso em exame.
A ausência de alegações concretas e a apresentação de documentos sem impugnação específica reforçam a validade da prova documental apresentada pela autora e a caracterização da mora do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que por cartório de outra comarca, é válida quando comprovada a entrega com aviso de recebimento.
Alegações genéricas de abusividade contratual não justificam a produção de prova pericial, sendo necessária a indicação de cláusulas específicas e apresentação de documentos que demonstrem plausibilidade.
A juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para a propositura da ação de reintegração de posse, salvo quando houver impugnação fundamentada quanto à autenticidade, consistência ou circulação indevida do título.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Deocleciano Guedes Ferreira, réu na origem, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, atualmente Kirton Bank S.A., autor da ação.
O autor alegou ser credor fiduciário de um caminhão Volkswagen, modelo 2002/2002, cor branca, placa JWB 6636, chassi 9BWBE72S12R216302, adquirido pelo réu mediante contrato de arrendamento mercantil.
Sustentou que o réu deixou de pagar as parcelas contratadas, incorrendo em mora, razão pela qual pleiteou a reintegração de posse do bem.
A inicial veio instruída com contrato, planilha de débito e notificação extrajudicial.
O réu, Deocleciano Guedes Ferreira, apresentou contestação, suscitando preliminares de nulidade da notificação extrajudicial, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e a alegada ausência de apresentação do título original (cédula de crédito bancário).
No mérito, defendeu a necessidade de revisão do contrato e alegou abusividade nos encargos cobrados, requerendo a improcedência do pedido ou a reabertura da instrução.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para reintegração de posse e, ao final, proferiu sentença de procedência, confirmando a reintegração definitiva do autor na posse do veículo, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação, reiterando as teses da contestação e, ainda, formulando pedido de concessão de justiça gratuita.
O apelado, Kirton Bank S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de validade da notificação extrajudicial, irrelevância da ausência de título original, desnecessidade de prova pericial e ausência de ilegalidade nos encargos cobrados.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o que se tinha a relatar.
Inclua-se o feito em Pauta virtual de julgamento.
VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, entendo que, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e considerando o princípio da presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a benesse deve ser concedida, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenha prova de alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu Deocleciano Guedes Ferreira, ciente de que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Razões de Decidir Como assentado no relatório, o apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da notificação extrajudicial sob o argumento de que ela teria sido expedida por cartório de títulos e documentos localizado fora da comarca de seu domicílio, o que, em sua visão, violaria formalidade essencial para a sua constituição da mora.
Entretanto, essa tese, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 530/STJ), admite a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, ainda que expedida por cartório de títulos e documentos situado em outra comarca, desde que comprovada sua entrega por via postal, com aviso de recebimento.
No caso concreto, a notificação foi devidamente enviada para o endereço constante no contrato, conforme demonstra o AR anexado aos autos, razão pela qual se considera válida.
Prosseguindo, quanto a alegação de cobrança de encargos abusivos e ao suposto cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, igualmente não assiste razão ao apelante.
Ora, eventual discussão sobre a regularidade dos encargos contratuais não impede o julgamento antecipado da lide quando o réu se limita a alegações genéricas, sem apontar cláusulas específicas no contrato entabulado entre as partes que pretende revisar, apresentar planilhas de cálculo ou qualquer documentação mínima que demonstre plausibilidade.
E, em assim sendo, a produção de prova pericial somente seria necessária caso houvesse alegações concretas e fundamentadas de abusividade ou erro nos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem ilustra o entendimento aplicado à espécie: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Sentença de procedência – COMPROVAÇÃO DA MORA – Ausência de irregularidade – Notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço constante do instrumento firmado entre as partes – Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, previstos nos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 – Notificação extrajudicial que não precisa ser acompanhada por planilha de débito – Precedentes do E.
TJSP – DISCUSSÃO DE CLÁSULAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Alegações genéricas de abusividade das cláusulas e valores – Abusividades não demonstradas – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ressarcimento apenas em caso de eventual saldo remanescente após alienação do veículo – Prestação de contas que pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão – Majoração dos honorários recursais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003315-45.2023.8.26.0347 Matão, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) No que tange ao argumento de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a juntada de cópia digitalizada do título é suficiente para a propositura da ação, desde que ausentes alegações concretas e motivadas de inconsistência ou circulação indevida do título, ex vi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO E CIRCULAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Silvan Martins de Oliveira em face de acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a procedência dos pedidos formulados em ação de reintegração de posse de veículo, em razão do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O embargante sustenta omissão quanto: (i) à necessidade de apresentação da cédula original de crédito bancário, conforme art. 26 e §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004; (ii) à circulação do título e alienação indevida do bem, comprovadas em processo conexo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão embargado acerca da necessidade de apresentação da cédula original do crédito bancário; (ii) se a circulação indevida do título, arguida pelo embargante, constitui fundamento apto a modificar o julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não analisou o argumento recursal acerca da circulação do título, configurando a omissão apontada.
Todavia, quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o entendimento jurisprudencial admite a juntada de cópia digitalizada, desde que ausentes alegações concretas e motivadas de inconsistência ou circulação indevida do título, nos termos do §2º do art. 425 do CPC e precedentes do STJ.
A alegada circulação indevida do título, arguida pelo embargante, decorreu de leilão do bem após acordo em processo conexo, sem que tal circunstância infirmasse a legitimidade do título durante a tramitação da ação de reintegração de posse.
Assim, a omissão é suprida, porém, o fundamento apresentado pelo embargante é rejeitado por ausência de comprovação de vício apto a afastar a regularidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se o desprovimento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é desnecessária quando não há alegação concreta e motivada de inconsistência ou circulação indevida do título.
A existência de cópia digitalizada do título, devidamente instruída na ação, é suficiente, salvo impugnação específica e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 425, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 26 e art. 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.667/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.315/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000296-68.2020.8.08.0019, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2023.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Por ser um título executivo extrajudicial que não tem circulação, nada obsta que seja juntado aos autos cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil, mesmo porque o referido documento encontra-se devidamente registrado em meio eletrônico perante o Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri. É certo que a cópia digital do documento apresentado pode perder a presunção de autenticidade, na hipótese de ser produzida prova de sua desconformidade com o original, ou adulteração pela parte adversa, o que, contudo, não é a hipótese dos autos. (TJ-MG - AI: 10702130589659001 MG, Relator.: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2015, Data de Publicação: 04/09/2015) EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATO - DESNECESSIDADE DO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDUCIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DESNECESSÁRIO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO PROVIDO.
Inexistindo impugnação quanto ao conteúdo ou existência do contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a apresentação de sua cópia, a fim de instruir o processo.
A notificação do arrendatário, comprovando sua regular constituição em mora, é requisito essencial à ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil.
A notificação enviada ao endereço do arrendatário constante no contrato, e ali regularmente recebida, ainda que por terceiro, é suficiente para comprovar a constituição em mora, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor . (TJ-MG - AI: 10024110998754001 Belo Horizonte, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 29/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2012) E julgado dessa Egrégia Corte, de minha Relatoria, exatamente com o entendimento pela desnecessidade de juntada de original de contrato de arrendamento mercantil nas ações de reintegração de posse: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .
INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DO ORIGINAL.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o instrumento negocial que embasou a ação de reintegração de posse de veículo ajuizada na origem não foi uma cédula de crédito, como equivocadamente entendera o juízo de primeiro grau, mas um contrato de arrendamento mercantil, negócio jurídico que não se submete ao regime jurídico próprio dos títulos de crédito. 2.
Dessa forma, considerando que a ação de reintegração de posse apresenta como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, mas que não se reveste da possibilidade de circulação por endosso do crédito nele existente, conclui-se que exigência de apresentação do contrato original se afigura descabida. 3 .
Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.(TJ-PI - Apelação Cível: 0004010-68.2009.8 .18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No presente caso, o réu não trouxe aos autos nenhum indício concreto de inconsistência ou de circulação indevida da cédula que pudesse infirmar o direito do autor de modo que a simples alegação genérica de necessidade de apresentação do título original não é suficiente para afastar a validade da prova documental juntada e desconstituir a mora.
Com isso o apelo deve ser julgado totalmente improvido.
Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu-apelante, ressalvando que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso sobrevenha prova de alteração da capacidade financeira. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:33
Conhecido o recurso de DEOCLECIANO GUEDES FERREIRA - CPF: *79.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0020968-32.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEOCLECIANO GUEDES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, LEONARDO COIMBRA NUNES - MG91871-S RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:44
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEOCLECIANO GUEDES FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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