TJPR - 0016416-04.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2024 15:41
Processo Reativado
-
23/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
08/08/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/06/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2023 16:32
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
24/05/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
23/05/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SANTOS BUENO
-
19/12/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 20:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SANTOS BUENO
-
13/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 18:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2022 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:34
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:48
PRESCRIÇÃO
-
16/05/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SANTOS BUENO
-
06/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SANTOS BUENO
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SANTOS BUENO
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SANTOS BUENO
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/10/2021 19:16
DECRETADA A REVELIA
-
15/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2021 14:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
07/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 23:19
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 23:16
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 23:12
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0016416-04.2015.8.16.0129 Processo: 0016416-04.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA ESSER Réu(s): LEANDRO SANTOS BUENO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO SANTOS BUENO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Denúncia na seq. 15.2.
A denúncia foi recebida no dia 19.01.2016 (seq. 18.1).
Após diligências infrutíferas para citação pessoal, o acusado foi citado por edital (seqs. 56.1 e 57.1), mas não constituiu advogado e nem apresentou resposta à acusação (seq. 58.1).
No dia 11.08.2017, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (seq. 64.1).
No dia 16.03.2021, o acusado foi pessoalmente citado (seq. 78.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 81.1), por meio de advogado constituído.
Preliminarmente, requereu a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de oferecer proposto de suspensão condicional do processo.
Argumentou ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Requereu a absolvição sumária, uma vez que as circunstancias não estão a evidenciar o dolo direto do acusado em sua conduta delitiva.
Arrolou as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a testemunhas DANILO RICARDO DO CARMO.
O Ministério Público afirmou que é inviável a propositura da suspensão condicional do processo, pois o acusado não preenche os requisitos legais para tal, tendo em vista que responde a ação penal nº 0019436-27.2020.8.16.0129 (seq. 84.1). É o relatório.
Decido. 3.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.1.
Revogação da suspensão do processo Considerando a citação do acusado (seq. 78.1), revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional desde o dia 16.03.2021.
Anote-se. 3.2.
Suspensão condicional do processo Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou pela inviabilidade do benefício da suspensão condicional do processo (encontra-se sendo processado na ação penal nº 0019436-27.2020.8.16.0129 (movimento 75.1)) e sendo o benefício de iniciativa exclusiva do órgão ministerial, a teor da súmula 696 do STF, está superada essa questão. 3.3.
Justa causa Inicialmente, alega a defesa genericamente ausência de justa causa.
No entanto, o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita.
Ao contrário do sustentado pela defesa, não há falar em ausência de justa causa, o contexto probatório amealhado revelou indícios suficientes acerca da relação efetiva do réu com os fatos trazidos na denúncia.
Por certo, a justa causa apta a iniciar a persecução penal não exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência.
Observa-se que há outros elementos nos autos que apontam existência de indícios, mesmo que mínimos, de justa causa, ou seja, de materialidade e de autoria, por exemplo os depoimentos prestados na Delegacia (seqs. 1.3, 1.4 e 1.5).
Dessa forma, persistindo nos autos indícios da autoria, rejeito esta prefacial. 3.4.
Absolvição sumária A defesa requereu a absolvição sumária, ao argumento de que as circunstancias não estão a evidenciar o dolo direto do acusado em sua conduta delitiva.
Entretanto, a conclusão acerca da ausência de dolo direto, neste momento, não é possível, uma vez que depende de profunda análise meritória, de modo que será enfrentada na sentença, após a instrução processual.
Assim, rechaço esta tese. 4.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 4.1. Logo, persistindo a justa causa e inexistindo hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.10.2021, às 16h30min. 4.1.1.
A audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Paute-se a reunião no sistema e encaminhe-se o link aos interessados, no mesmo mandado/ofício/mensagem/edital de intimação contendo as datas acima.
Caso alguma das testemunhas de defesa seja meramente abonatória, fica deferida a substituição do depoimento por juntada de declaração com firma reconhecida, acompanhada de simples petição nos autos (contendo identificação da parte e da respectiva testemunha).
Como a instrução desta ação penal envolve a tomada de inúmeras providências, de modo a exigir suficiente antecedência dos atos, e não se sabe quando a pandemia irá arrefecer, o que não pode resultar no atraso da prestação jurisdicional, faculto às partes, às testemunhas/informantes, ao membro do Ministério Público e aos advogados (dativos ou constituídos) a opção de comparecer presencialmente no local da audiência (observando as diretrizes sanitárias vigentes, especialmente distanciamento, uso de máscaras etc.) ou acessar virtualmente a reunião por meio do link a ser disponibilizado, no horário marcado.
Neste caso, as partes deverão comunicar, em até 2 (dois) dias da intimação desta decisão, os telefones celulares e/ou comprometer-se em instruí-las a acessar a reunião.
Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias. Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal, pelo número (41) 3420-5024. As informações do agendamento da audiência deverão ser certificadas pela Secretaria.
Registro, desde já, que, nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais. (art. 14 do Decreto Judiciário n. 400/2020) 4.1.2.
Requisitem-se à polícia civil as testemunhas CRISTIANO RODRIGUES ALVES e ERIVELTON DE UMA ALVES. 4.1.3.
Intimem-se as testemunhas VANESSA ESSER e DANILO RICARDO DO CARMO, por telefone ou mandado. 4.1.4.
Intime-se o réu. 4.2.
Intimem-se Ministério Público e Defesa. 5.
Diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
07/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:44
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/06/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 10:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2019 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2017 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2017 13:32
Recebidos os autos
-
14/08/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2017 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2017 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2017 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2017 15:29
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
18/07/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 15:09
Recebidos os autos
-
17/07/2017 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2017 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/05/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2017 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 12:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 17:19
Expedição de Mandado
-
01/07/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/06/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/06/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/06/2016 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 11:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2016 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 14:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 14:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 19:23
Recebidos os autos
-
27/01/2016 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
27/01/2016 09:15
Recebidos os autos
-
27/01/2016 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2016 21:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/01/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/01/2016 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2016 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2016 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2016 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2016 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2016 13:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 13:12
Recebidos os autos
-
12/01/2016 13:12
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2015 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2015 17:10
Recebidos os autos
-
26/11/2015 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2015 16:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 17:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2015 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2015 16:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/11/2015 18:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 18:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/11/2015 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2015 17:46
Distribuído por sorteio
-
10/11/2015 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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