TJPI - 0807672-52.2023.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 21:59
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de LAIANE FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807672-52.2023.8.18.0031 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: C.
W.
D.
S.
D.
S., C.
M.
D.
S.
D.
S., IRLA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, NEIDISON WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA interposta por L.
F.
D.
S., em favor de seus netos C.
W.
D.
S.
D.
S. (12/04/2018) e C.
M.
D.
S.
D.
S (28/05/2021) e em face de I.
C.
F.
D.
S. e N.
W.
D.
S.
R., já qualificados.
Conforme a inicial, a requerente informa que é avó materna dos infantes que estão sob seu cuidado desde que a genitora os abandonou sem indicar o paradeiro.
Requer a procedência da ação para que seja lhe concedida a guarda definitiva das crianças.
Em ID 59692984 consta relatório do NIA que indica o acolhimento dos irmãos no núcleo familiar da avó materna.
O genitor requerido apresenta contestação e reconvenção em ID 64720353 e aduz, em suma, que foi morar em Mozarlândia-GO para garantir o sustento dos filhos e paga pensão alimentícia todos os meses.
Que autorizou a autora a dicar com seus filhos por impossibilidade de leva-los consigo.
Requer a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido contraposto que é a concessão da guarda compartilhada.
A réplica e resposta à reconvenção foi apresentada em ID 73766168 na qual aduz que o requerido não possui convivência regular com as crianças.
Indica a impossibilidade da guarda compartilhada em virtude do requerido residir em outro estado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e que seja concedida a guarda em definitiva do infante à avó materna/autora (ID 75593071). É o relatório.
Decido.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, entendo que a possibilidade de guarda encontra guarita no art. 33, § 2o do ECA que dispõe: “Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.
Conforme consta no Relatório Circunstanciado, a requerente detém os cuidados com as crianças e estas estão acolhidas no núcleo familiar da avó.
Verifica-se nos presentes autos que a Requerente cuida de fato dos infantes, tornando-se o esteio emocional deste, e que vem cumprindo com todos os deveres de criação, responsabilizando-se pela educação, saúde e bem-estar do menor.
Assim, tem-se que a medida pleiteada atende ao melhor interesse das crianças e encontra amparo no art. 33, § 2º, do ECA, eis que evidenciada a necessidade de atender sua situação peculiar, em virtude da ausência dos pais.
No mesmo sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DE MENORES.
TUTELA ANTECIPADA.
GUARDA DAS NETAS EXERCIDA DE FATO PELA AVÓ MATERNA.
GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DA GENITORA.
CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
MELHOR INTERESSE DOS INFANTES.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.
Na definição da guarda, ainda que em caráter liminar, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto. 2.
Havendo nos autos elementos que demonstram que a guarda de fato dos menores é exercida a contento pela avó materna, deve ser mantida a situação fática delineada até ulterior instrução do feito, mormente considerando os relatos, acerca da condição de vida e cuidados pelas quais as menores estavam sendo submetidas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755452-44.2021.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto ao pedido de guarda compartilhada, como indicado pela autora e confirmado pelo requerido, este reside em outro Estado da federação, o que dificulta o contato deste com os filhos, no entanto, como o poder familiar não ser destituído, deverá ser resguardado ao requerido o direito de convivência quando possível.
Sobre o tema segue entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA .
GUARDA UNILATERAL MANTIDA EM FAVOR DA GENITORA.
HISTÓRICO DE CONFLITO E VIOLÊNCIA ENTRE OS GENITORES DO MENOR.
GENITOR RESIDINDO EM OUTRO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA .
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO PATERNO-FILIAL.
PARCIAL PROVIMENTO. - Para fins de regulamentação das visitas e da guarda devem ser considerados, além do princípio do melhor interesse da criança, as circunstâncias fáticas, tais como a distância geográfica entre os genitores e o histórico de conflito e violência por eles vivenciado .
Diante da constatação de que estão presentes estas circunstâncias fáticas, não se mostra adequada a fixação da guarda compartilhada, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, na parte em que fixou a guarda unilateral da criança com a mãe, impondo-se, contudo, uma regulamentação das visitas de forma a melhor atender aos interesses de todos, especialmente os do filho menor de idade - Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e ao adolescente, incluindo aí a concessão de guarda, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar, conforme consagrado constitucionalmente, art. 227, Constituição Federal - A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, observar as condições em que se darão, o horário, a distância, os custos de deslocamentos e etc., de forma a atender ao direito de uma convivência mínima entre o pai e o filho, como forma de assegurar o melhor interesse da criança - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00114967820178130685, Relator.: Des .(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/02/2024) Desta feita, a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a guarda unilateral das crianças C.
W.
D.
S.
D.
S. e C.
M.
D. .
D.
S. à sua avó materna L.
F.
D.
S., o que faço com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do ECA, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I), sendo resguardado o direito de visitas do genitor aos filhos.
Esta decisão SERVIRÁ como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei nº 8.069/90), sendo aceita por ele(a) o compromisso, assim o promete cumprir, sob pena dos rigores da lei.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo respectivo, arquivem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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