TJPI - 0750013-10.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750013-10.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Preparo/Deserção] IMPETRANTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIA FERNANDA RODRIGUES LIMA, PAULO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J PATRICIO SERVIÇOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME (IMOBILIARIA SEU CANTO) em face do ATO DO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE I – ANEXO II – DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0803512-13.2022.8.18.0162), determinou a intimação da impetrante para apresentar documentos oficiais que comprovem a situação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das custas do recurso inominado.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, devidamente intimado do despacho de ID 22533724, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 24604984.
Dessa forma, imperiosa é a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, posto que a parte impetrante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais.
Sobre o tema, colaciono julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança.
Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da concessão da gratuidade, não efetuou recolhimento das custas, sendo o caso de não conhecimento do mandado de segurança MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - MSCIV: 20468042620228260000 SP 2046804-26.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. […] 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. […] (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)” Ante o exposto, determino a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, devendo ser cancelada a sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
01/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 11:52
Conclusos para o Relator
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25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:34
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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