TJPR - 0002631-58.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/04/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
28/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
17/04/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN
-
12/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
03/04/2023 10:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN
-
06/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
23/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/02/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
21/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
05/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/06/2022 16:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
06/05/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-58.2021.8.16.0098 Processo: 0002631-58.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.277,00 Polo Ativo(s): OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN Polo Passivo(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a bem lançada decisão da Exma.
Juíza Leiga, no mov. 48.1, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Jacarezinho, 27 de janeiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
27/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CLAUDIA FERNANDES GUIDIO GUARENGHI
-
30/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-58.2021.8.16.0098 Processo: 0002631-58.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.277,00 Polo Ativo(s): OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN Polo Passivo(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
Vistos. 1.
Da análise dos autos, infere-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo para apresentação do parecer de sentença no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 64 da Resolução nº 09/2019 do CSJEs e do Enunciado 95 do Fonaje. 2.
Após, voltem conclusos para adoção das medidas previstas no art. 40 da Lei dos Juizados Especiais. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 13 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
14/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 21:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
02/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-58.2021.8.16.0098 Processo: 0002631-58.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.277,00 Polo Ativo(s): OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN Polo Passivo(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (mov. 19), sob o fundamento de que a referida empresa é a fabricante do aparelho indicado na inicial, sendo a reclamada INFRACOMMERCE, a única empresa responsável pela administração do site e entrega dos produtos.
O reclamante se insurgiu contra o pedido (mov. 27), alegando que se aplica ao caso a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO. 2.
Sem razão a reclamada. É de se consignar, inicialmente, que o presente caso é típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, serem aplicadas as regras e disposições atinentes a relação de consumo ao presente feito.
Por isso, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária das reclamadas perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1°, todos do CDC, visto que ambas as empresas compõem a cadeia de fornecedores que disponibilizou o produto adquirido pelo reclamante.
Neste sentido, Claudia Lima Marques elucida: O parágrafo único do art. 7.º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6.º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC).
O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores.
O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (…).
Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor.
Segundo o parágrafo único do art. 7.º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, § 1.º. (…).
A organização da cadeia de fornecimento de serviços é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis.
No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate, em face da escolha posterior de um membro novo na cadeia. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
Destarte, tendo em vista o alegado defeito no aparelho celular adquirido pelo reclamante, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da fabricante, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas de acordo com o pedido inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.240,50.
IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS. (I) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO PRODUTO DEVE RECAIR SOBRE O FABRICANTE.RESPONSABILIDADE RESIDUAL DO FORNECEDOR.
AFASTAMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA CONFIGURADA.PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1238129-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 11.12.2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VENDA DE MÓVEIS RESIDENCIAIS PLANEJADOS - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeita-se.
No microssistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
O art.3º do CDC considera fornecedor todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do serviço e o art.7º estabelece a solidariedade entre tais participantes, de modo que, quando o art.18 do CDC imputa responsabilidade ao "fornecedor" pelo vício do produto, isto implica que todos aqueles que participaram da cadeia são responsáveis. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1156430-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - Unânime - J. 08.05.2014) Registre-se que impor ao consumidor a obrigação de intentar a ação apenas contra o comerciante não se mostra a medida mais adequada em face do caráter protetivo da Lei 8.078/90 e o reconhecimento expresso da hipossuficiência técnica do consumidor.
Com efeito, o CDC visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores em juízo, e por isso, seus artigos devem ser interpretados sistematicamente, de modo a garantir máxima eficácia aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado no mov. 19. 4.
Intimem-se as partes. 5.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 6.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 17 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
21/09/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 21:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/08/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/07/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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08/07/2021 22:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-58.2021.8.16.0098 Processo: 0002631-58.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.277,00 Polo Ativo(s): OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN Polo Passivo(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SVG COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Vício no Produto c.c.
Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OLIER MARCOS SOARES ESCORSIN em face de SVG COMERCIO DE ELETRÔNICOS EIRELI e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, na qual o reclamante alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular, em janeiro de 2021, pelo valor de R$ 1.277,00 (um mil, duzentos e setenta e sete reais); que o produto foi adquirido para presentear sua mãe; que após três meses o celular apresentou defeito, e foi bloqueado; que enviou o aparelho para assistência técnica mas o defeito persistiu; que procurou a loja onde o celular foi adquirido mas o problema não foi resolvido; que a loja informou que a responsabilidade seria da fabricante.
Deste modo, por estarem presentes os requisitos legais, o reclamante pela tutela provisória de urgência, para o cancelamento dos descontos no seu cartão de crédito, e o imediato ressarcimento dos valores pagos.
Pugnou, por fim, pela reparação dos danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Com o pedido inicial, juntou documentos no ev. 01 dos autos.
Em termos de emenda, o reclamante comprovou que reside nesta Comarca, de acordo com os documentos apresentados no ev. 11. É o relatório.
Decido. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Ainda, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso em apreço, não é possível verificar a probabilidade do direito do reclamante, sendo necessário oportunizar o contraditório e a produção de provas, para melhor elucidação dos fatos, e, também, acerca do suposto defeito no aparelho celular.
In casu, o laudo apresentado no ev. 1.7 indica a existência de “irregularidade no processo de compra”, o que exige dilação probatória para averiguar o ocorrido e examinar a responsabilidade dos reclamados.
Além disso, o pedido de tutela de urgência, referente à reparação imediata do dano material, esgota em parte o provimento final da ação, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, é inviável a concessão do pleito, pelo menos de acordo com a instrução exígua que se permitiu até o momento, de acordo com o art. 300, §3º do CPC/2015.
Nos termos da disposição legal supra, não se deve conceder a tutela provisória de urgência “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Logo, mostra-se imprudente que se determine a imediata reparação dos danos materiais sem o prévio estabelecimento do contraditório, para que não reste inútil a defesa que venha a ser apresentada pelos reclamados ou as provas por estes produzidas.
Neste sentido, esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 799/801): “Quer a lei, destarte, o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (…).
Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3o, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.
Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência.
O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu. (…).
O que, a nosso ver, não pode deixar de ser levado em conta é a irreversibilidade como regra da antecipação de tutela, regra que somente casos extremos, excepcionalíssimos, justificam sua inobservância.” (grifo não consta no original).
Desta forma, sopesados os direitos envolvidos e os danos em caso de irreversibilidade da medida, reputo ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência antecipada incidental. 3.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, e em razão da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 4.
Designe-se a audiência de conciliação, por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em conformidade com o art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que a audiência será virtual, por videoconferência, e somente não se realizará se algum dos envolvidos alegar, por simples petição, impossibilidade técnica ou material de participação. 5.
O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), exige a realização da audiência por videoconferência, pelo MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular (WhatsApp) e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 6.
Intime-se a parte reclamante, na pessoa de seu advogado, para acessar a referida ferramenta digital e participar da sessão de conciliação na data designada, sob pena de extinção do processo (artigos 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7.
Citem-se e intimem-se os reclamados, por carta com aviso de recebimento, com cópia do pedido inicial, para acessarem a ferramenta digital mencionada nesta decisão e participarem da sessão de conciliação virtual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigos 20 e 23, da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20). 8.
As partes e seus defensores deverão apresentar petição apartada nos autos, a fim de preservar o sigilo das informações, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020-DM, indicando os seus respectivos ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (e-mail), e, facultativamente, os NÚMEROS DO APLICATIVO PARA RECEBIMENTO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP), E OS NÚMEROS DO TELEFONE, para fins de utilização tão somente para os atos processuais. 9.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 07 de julho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
07/07/2021 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2021 20:58
Recebidos os autos
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29/06/2021 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 20:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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