TJPI - 0766667-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE JOAO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766667-12.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FELIPE JOAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA OUTORGA EM AUDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA PROCURAÇÃO.
DECISÃO QUE EXIGIU PROCURAÇÃO PÚBLICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que exigiu da parte autora a juntada de procuração pública como condição para o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o outorgante é pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a outorga de poderes por pessoa analfabeta exige procuração pública; (ii) determinar se é possível a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas como forma válida de outorga; e (iii) verificar se é possível a ratificação da outorga de poderes em audiência, em caso de ausência dos requisitos formais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre advogado e cliente possui natureza de prestação de serviços, aplicando-se a ele o disposto no art. 595 do Código Civil, que admite a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para pessoas analfabetas. 4.
Não há exigência legal de procuração pública para a representação processual de pessoa analfabeta, sendo suficiente a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. 5.
A ausência de procuração formalmente adequada pode ser sanada por meio de ratificação da outorga de poderes em audiência, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 1.060/50. 6.
A exigência de procuração pública para analfabeto configura medida desproporcional e ofensiva ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, especialmente diante da hipossuficiência do analfabeto. 7.
Inexiste previsão legal de prazo de validade para a procuração, e o instrumento de mandato apresentado nos autos está formalmente regular, atendendo aos requisitos do art. 653 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 8.906/94. 8.
A decisão que exigiu a apresentação de procuração pública deve ser reformada, para assegurar o prosseguimento do feito com base na procuração particular apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A outorga de poderes por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta não encontra respaldo legal e configura medida desproporcional. 3. É possível sanar eventual ausência de requisitos formais por meio de ratificação da outorga em audiência, conforme prevê o art. 16 da Lei nº 1.060/50. 4.
Inexiste prazo de validade para a procuração, sendo suficiente a regularidade formal do instrumento apresentado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FELIPE JOÃO DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BRADESCO S/A, ora agravado, na qual o juízo a quo determinou a parte autora agravante para juntar instrumento procuratório atualizado.
Irresignado com aludida decisão, defende a parte agravante que essa deve ser reformada, tendo em vista que, “[...] desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada, porquanto a que está nos autos é atual, e possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, conforme o Art. 595, do CC. [...]’.
Pugna, com atribuição de efeito suspensivo ativo, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada para desconstituir a determinação para juntar aos autos procuração atualizada e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.
Requer, assim, o provimento do presente agravo para cassar os efeitos da decisão de piso.
Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É o que se tinha a relatar.
VOTO I.
Do pedido de justiça gratuita.
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.
II.
Do juízo de admissibilidade A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
III.
Do mérito do recurso.
No caso dos autos, a parte agravante rebate a determinação de apresentação de procuração pública, argumentando que tal exigência é desnecessária e não pode causar o indeferimento da inicial.
Nesse proceder, em análise, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento do presente agravo.
Analiso: PROCURAÇÃO PÚBLICA Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Rejeitada.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído.
Recurso conhecido e provido. 1.
A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2.
Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3.
Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4.
Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5.
O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6.
Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9.
Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10.
Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11.
Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018) Ademais, inexiste no ordenamento jurídico previsão de prazo de validade para a procuração.
Outrossim, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Assim sendo, a determinação de juntada de procuração atualizada por parte do juízo a quo mostra-se inadequada, devendo nesse ponto o agravo ser provido.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para tornar sem efeito a decisão que exige da parte autora apresentação de procuração pública como condição de prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de FELIPE JOAO DE SOUSA - CPF: *79.***.*17-91 (AGRAVANTE) e provido
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766667-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE JOAO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844922-83.2023.8.18.0140
Gilberto Gregorio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 16:25
Processo nº 0801545-55.2025.8.18.0152
Valmir Eloi Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 16:43
Processo nº 0800597-44.2025.8.18.0078
Valdik Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 10:05
Processo nº 0800506-10.2024.8.18.0103
Teresinha de Jesus Gomes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 18:26
Processo nº 0800598-29.2025.8.18.0078
Valdik Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 10:11