TJPI - 0801723-60.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801723-60.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em desfavor de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar.
A parte autora requereu desistência da ação, contra o qual se opôs a requerida. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, nego homologação à desistência da ação, tendo em vista que, conforme art. 485, §4°, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120616134522800000047313676 proc dec hip pdf Documentos 23120616134528300000047313679 ext inss Documentos 23120616134532200000047313680 com end e doc pess pdf Documentos 23120616134536700000047313681 Detalhes da rec Francisco Santos Lima C6 Documentos 23120616134541800000047313682 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120623080912300000047324021 Certidão Certidão 23120712355736900000047358834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120712374725500000047359478 Intimação Intimação 23120712374725500000047359478 Petição Petição 23121210595362400000047501510 dec residencia francisco lima-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121210595366300000047501871 010111097780 c6 OK Petição 23121210595369800000047501872 Sistema Sistema 23121212014107600000047509516 Despacho Despacho 23121512072426500000047517543 Despacho Despacho 23121512072426500000047517543 Certidão Certidão 24042411502639100000052935110 2024-04-24 (1) Certidão 24042411502651100000052935112 Intimação Intimação 24050811302349000000053542394 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062121161200000000055590622 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24070416510681700000056201056 CCB - 010111097780 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416510723100000056201060 CCB - *01.***.*36-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416510743900000056201061 Demostrativo Operacoes - 010111097780 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511269900000056201062 Demostrativo Operacoes - *01.***.*36-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511329400000056201063 Laudo - 900930272 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511367000000056201064 Laudo - 010111097780 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511421200000056201065 TED - 010111097780 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511458300000056201066 TED - *01.***.*36-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511479900000056201067 Termo de Autorizacão de Consulta de Dados - *01.***.*97-80 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511507400000056201068 Termo de Autorizacão de Consulta de Dados - *01.***.*36-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070416511534700000056201069 Documentos de Representação - Consig 2024 Procuração 24070416511562300000056201071 Certidão Certidão 24082220104880500000058423014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082220111483900000058423015 Intimação Intimação 24082220111483900000058423015 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 24082909142891100000058709093 Sistema Sistema 24102115490713100000061348931 Despacho Despacho 24102119431684100000061349496 Despacho Despacho 24102119431684100000061349496 Petição Petição 24110816232510100000062275935 PEDIDO DE DESISTÊNCIA_FRANCISCO DOS SANTOS LIMA Petição 24110816232536700000062275937 Sistema Sistema 25030722452455300000067236349 Petição Petição 25031508082787900000067614597 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx (1) Petição 25031508082843400000067614598 9415615 Petição 25031508082854600000067614599 -
01/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 21:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800533-62.2023.8.18.0059
Maria Salete Carvalho Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 14:47
Processo nº 0816037-88.2025.8.18.0140
Antonio de Sousa Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 15:05
Processo nº 0800506-82.2019.8.18.0071
Francisco Monte Lima
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2019 16:35
Processo nº 0800506-82.2019.8.18.0071
Francisco Monte Lima
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 12:26
Processo nº 0800506-74.2025.8.18.0038
Eulina Lino dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 14:40