TJPI - 0815632-57.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANA REGIA ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANA REGIA ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815632-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA REGIA ALVES DA SILVA REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Trata-se de ação revisional ajuizada por ANA REGIA ALVES DA SILVA em face de R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA na qual a parte autora alega que realizou a compra de um imóvel junto à parte ré, que não foi entregue no prazo estipulado no contrato, tendo-lhe sido oferecido outro empreendimento para substituir o bem inicialmente adquirido.
Adiciona que, em razão da alteração contratual, foi realizado um distrato, tendo a parte ré retido 10% (dez por cento) do valor já pago sem anuência da parte autora, uma vez que a culpa para a alteração contratual ora promovida é atribuída exclusivamente à parte ré.
A autora relata ainda que, dado o atraso na entrega do imóvel provocado pela ré, os imóveis não se encontram aptos a financiamento, o que tem elevado consideravelmente o valor a ser financiado, bem como que considera os encargos contratuais abusivos, em virtude da aplicação da tabela Price.
Postula para que o contrato seja revisado em relação às cláusulas que considera abusivas, com a reparação pelos danos que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 32521943).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência das condições da ação e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, elenca que o contrato foi executado regularmente, inexistindo causa para a revisão pretendida pela parte autora.
Postula pela improcedência dos pedidos formulados inicial (id 38020953).
A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos arguidos na inicial (id 43568613).
Foi determinada a intimação das partes para indicarem se ainda há interesse na produção de outras provas, tendo a ré indicado desinteresse na produção de outras provas e a parte autora pleiteado a produção de prova consistente na colheita de depoimento pessoal de representante da parte ré e na oitiva de testemunha (ids 51648396, 52715183, 52919678 e 53124365).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 69804241).
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e a parte autora elencou que possui interesse na produção de prova testemunhal, assim como na colheita de depoimento pessoal do representante da parte ré (ids 70759713 e 71107818). É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que a parte autora elencou que possui interesse na oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal de representante da parte ré.
Em razão disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.08.2025, às 09h, oportunidade na qual será colhido o depoimento pessoal do representante da parte ré e das testemunhas a serem arroladas pela parte autora.
O ato ocorrerá através da Sala de Reuniões Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/9f5f0c.
A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98176-7414.
Fica desde já a parte autora intimada para em cinco dias arrolar as testemunhas que se fizerem necessárias, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação deste juízo, sob pena de dispensa (art. 455 do CPC).
Expeça-se intimação pessoal à parte ré para determinar que seu representante compareça ao ato, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC).
Intimem-se as partes por seus Advogados.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA REGIA ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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