TJPI - 0803351-34.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803351-34.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de determinação de emenda, nos termos dos arts. 321 e 330, § 2º, do CPC.
A parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, cumulada com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais para viabilizar o contraditório e o prosseguimento regular do feito, afastando-se o indeferimento por inépcia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial apresenta os elementos exigidos pelo art. 319, incisos I a VII, do CPC, identificando a relação jurídica impugnada e os pedidos formulados com base em documentos juntados, como o extrato do INSS que demonstra a existência de contrato consignado ativo vinculado ao benefício da autora. 4.
Os pedidos formulados estão delimitados e compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegada inépcia da inicial. 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, dada a natureza da prestação de serviços financeiros. 6.
A hipossuficiência da parte autora e o desequilíbrio contratual evidenciado justificam a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 7.
A inicial contém elementos suficientes para ensejar a análise do mérito, razão pela qual é incabível seu indeferimento.
A sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Entendeu o magistrado a quo que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
Assim, julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.” Em razões recursais, defende a parte autora/apelante ser necessária a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese: “[...] Conforme se extrai da sentença do juízo a quo, se alega que na petição inicial ocorre apenas a qualificação das partes e a menção ao contrato, sem mencionar concretamente o pedido e a causa de pedir.
Tal argumento é facilmente contestado, visto que na petição inicial e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide.
O extrato bancário demonstrando a data inicial dos descontos, a quantidade de descontos e os valores que foram descontados.
Existe a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. [...]” Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 21701269, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos: “[...] assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, [...] sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Nesse sentido: “\n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.\nI - INÉPCIA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC.
No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC, sem que tenha a parte autora cumprido as exigências da legislação processual em vigor.
Todavia, antes de ser indeferida a petição inicial por inépcia, em se tratando de irregularidade sanável, cumpre seja oportunizada à parte sua emenda, o que não foi feito nos autos, na forma do art. 321 do CPC.\nII - RECURSO PREJUDICADO.
Diante da desconstituição da sentença para determinar a emenda à inicial, resta prejudicado o exame do apelo.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50063526720188210010 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)”.
Alega a parte recorrente, em síntese: “[...] na petição inicial e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide.
O extrato bancário demonstrando a data inicial dos descontos, a quantidade de descontos e os valores que foram descontados.
Existe a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. [...]” Pois bem.
Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, visando discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 0123486318667 supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários em seu benefício.
O mencionado extrato do INSS anexado aos autos sob o ID 21701048 – pag. 5/10 comprova a existência do contrato discutido na presente demanda, qual seja, contrato de nº. 0123486318667, o qual se encontra em situação 'ativo', vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, com início de descontos em 10/2023 e fim de descontos em 09/2030. À vista disso, constata-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 18 TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Bem ainda a Súmula nº. 26 também deste Tribunal de Justiça: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4.
A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Conforme inicial da demanda, nos tópicos destinados aos pedidos, a autora requereu: “[...] a) seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade do contrato pelas razões acima expendida; [...] d) conceder a tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, determinando inclusive, multa diária ao banco promovido em caso de não atendimento à ordem judicial; e) seja determinado que o Requerido restitua em dobro ao requerente os valores das prestações que foram pagas, que totalizam R$ 3.634,40 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista que a requerente jamais contraiu qualquer empréstimo; f) que o requerido indenize a requerente pelos danos morais sofridos no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) ou num valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; [...] h) seja concedida a inversão do ônus da prova, em consonância com o inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90, para que o requerido apresente: [...]” Verifica-se, assim, que a petição inicial apresenta de forma clara os fatos e fundamentos que, em tese, sustentam os pedidos formulados pela autora, não havendo qualquer prejuízo à apresentação de defesa pelo réu, tampouco à adequada prestação jurisdicional.
Com efeito, depreende-se da inicial que a autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, com a condenação do banco réu na restituição em dobro dos descontos realizados, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, é plenamente possível compreender o alcance dos pedidos formulados, assegurando-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com essas considerações, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:02
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *00.***.*66-48 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803351-34.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:55
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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