TJPI - 0801652-26.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801652-26.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adequação da Ação / Procedimento ] AUTOR: FRANCIANA SOUSA WANDERLEY REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCIANA SOUSA WANDERLEY em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801652-26.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] AUTOR: FRANCIANA SOUSA WANDERLEY REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCIANA SOUSA WANDERLEY em face do MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que foi contratada pelo município reclamado em 01/04/2015 para laborar na função de professora, sem aprovação em concurso público, mediante o pagamento de R$ 2.727,43 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) mensal, com sucessivas renovações de contrato até 01/12/2020.
Afirma que o município jamais efetuou o depósito na conta vinculada dela autora, devendo ser condenado ao pagamento dos depósitos correspondentes a todo o período contratual.
A parte ré não contestou, ID 62348015.
Manifestação da parte autora, ID 68179293. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBEL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC.
A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2.
O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores.
REVELIA Com efeito, a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A ausência de contestação opera a revelia.
Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pela parte autora.
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade.
A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial.
No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente.
Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, tendo permanecido inerte.
Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial.
Passo a análise do mérito.
Prefacialmente, vale ressaltar que o acesso aos cargos e empregos públicos deve seguir necessariamente o concurso público, a teor do art.37, inciso II, da Constituição Federal e do § 1º, do art. 21, da Constituição Estadual, não havendo como afastar a regra do certame público, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos, a quem foi atribuída a competência constitucional.
Com efeito, sabe-se também que o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 permite a contratação por tempo determinado, desde que para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
As contratações temporárias decorrem de uma faculdade atribuída à Administração, pois visam o interesse público, e devem ser realizadas tendo em vista as necessidades excepcionais e temporárias da Administração.
Se a necessidade é permanente, o ente deve processar o recrutamento através do concurso público, via normal de acesso, descartando-se, assim, a contratação para admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes, sendo que a inobservância desta regra atrai a nulidade do próprio vínculo laboral.
Tal entendimento foi adotado pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a exemplo do extraído no julgamento da ADI nº 3430/ES, que supera qualquer discussão quanto à imprescindibilidade de declaração da nulidade do contrato temporário na hipótese em que não for observada a exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Lei Maior.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.
POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI - Ação que se julga procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3430 / ES, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI. j. 12/08/2009) (destaque).
Necessário salientar que, independentemente do desvirtuamento da contratação temporária, com as prorrogações do contrato, tal fato não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre o suplicante e a FAZENDA RÉ, de modo que, revela-se indevido o recebimento de parcelas salariais típicas da CLT.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ademais, entendeu o STF que em relação aos contratos de trabalho nulos por ausência de concurso público, deve-se aplicar a teoria do fato jurídico, e estabelecer a distinção entre os planos da existência, da validade e da eficácia no mundo jurídico: o contrato de trabalho não precedido de concurso público é nulo, conforme o art.37,II e § 2º, da CF (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, uma vez que a norma jurídica incide sobre o suporte fático com a constatação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo.
Daí a possibilidade de reconhecimento de algumas verbas ao trabalhador contratado irregularmente, dentre elas o recolhimento do FGTS, mesmo com a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo que a contratação não ocorra de forma irregular, não se pode afastar todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Ora, além de não ter prestado concurso público, o que macula a sua contratação de nulidade, houve o desvirtuamento da contratação temporária, pois não houve a demonstração da necessidade temporária e de excepcional interesse público a justificar o vínculo em comento.
Contudo, não se pode dizer que a contratação nula não gera efeitos jurídicos.
Aceitar isso seria prestigiar e premiar aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou dignamente seu trabalho.
Partindo desse pressuposto, o réu deixou de juntar qualquer comprovante de pagamento do fgts.
A prova de pagamento, nos moldes do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não se admitindo presunção, razão pela qual recai no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta, por meio de todos os meios legais admitidos, ainda que não especificados no aludido Código.
Ressalto que este magistrado já se deparou diversas vezes com essa matéria e já externou o seu entendimento de que a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo.
Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC.
Inconteste, portanto, à luz da fundamentação apresentada e com lastro na prova contida nos autos, que a autora faz jus à indenização correspondente ao FGTS, assim como ao pagamento salarial do período.
Cumpre destacar que, deve ser afastada da condenação, as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20 .910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3 .
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487,I do Novo Código de Processo Civil, para PAGAR, em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado, excluindo-se as parcelas prescritas, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.
Assim, tratando-se de condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
Quanto à correção monetária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1614874/SC (Tema 731), em 11.04.2018, estabeleceu a seguinte tese: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. (grifos nossos).
Após dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic, EC 113/2021.
Condeno a fazenda pública em honorários na quantia de dez por cento do valor da condenação.
Sem custas.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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