TJPR - 0000392-37.2017.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/06/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 11:04
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
23/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 20:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2022 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:39
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
21/01/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
21/01/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:44
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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27/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2021 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/07/2021 14:59
Expedição de Mandado
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18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/07/2021 10:27
Recebidos os autos
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11/07/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-37.2017.8.16.0061 Processo: 0000392-37.2017.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/02/2017 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA PARIGOT DE SOUZA, S/N - CAPANEMA/PR Réu(s): LUCIANO PAVANELO SUZIN (RG: 81374007 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*90-96) Rua Otávio Francisco de Matos, 805 Casa - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Telefone(s): 4699351711 S E N T E N Ç A 1.
Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUCIANO PAVANELO SUZIN, já qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 147, “caput”, do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06, tendo em vista a narrativa dos seguintes fatos: “No dia 12 de fevereiro de 2017, o denunciado LUCIANO PAVANELO SUZIN, dolosamente, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ROBERTA CARLA WEIZEMANN, sua ex-companheira, dizendo que “iria acabar com a sua raça”, que “iria mandar as vadias” baterem nela, que “hoje vou cometer um homicídio nessa porra”, causando-lhe fundado temor.”.
A denúncia foi oferecida em 02 de maio de 2017 (seq. 10.1) e recebida no dia 18 de maio de 2017 (seq. 16.1).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, este foi citado pela via editalícia, (seq. 56.1), a resposta à acusação foi apresentada por intermédio de procurador nomeado (seq. 71.1).
Não verificando causas de absolvição sumária, a r. magistrada designou audiência de instrução e julgamento (seq. 77.1).
Em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas a vítima (seq. 110.1), a testemunha de acusação (seq. 110.2) não tendo sido encontrado o réu para realizar o interrogatório.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (seq. 139.1).
A defesa do réu apresentou as respectivas alegações finais (seq. 144.1) DECIDO. 2.
Fundamentação: 2.1.
Materialidade A materialidade do delito restou devidamente evidenciada a partir do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Termos de declarações da vítima (seq. 1.3 e 1.4); Termo de Interrogatório (seq. 1.8); Depoimentos prestados em Juízo (seq. 110.1 e 110.2). 2.2.
Autoria No que tange aos fatos, a vítima Roberta Carla Weizemann (seq. 1.3), ouvida em fase policial, declarou: “que vem sofrendo ameaças constantes de seu companheiro; que isso ocorre em função de sua dependência química (maior incidência de “crack”); que ele falou que vai “acabar com minha raça”, “não posso te bater, mas vou mandar as vadias te bater”, “hoje vou fazer um homicídio nessa porra”; que, quando tenta acalmar o noticiado, ele profere palavras do tipo: “cadela” e “vadia”.
Em Juízo, a vítima Roberta Carla Weizemann (seq. 110.1) confirmou as declarações prestadas em Delegacia, relatando: “que Luciano a ameaçava pelo telefone e, quando a via na rua, a chamava de “vagabunda”; que o que consta nos fatos realmente aconteceu; que o acusado é dependente químico e não aceita que ele e a vítima se separaram.” A testemunha Liliane Leticia Pavanelo Suzin (seq. 1.6), ouvida em sede policial, declarou: “que não presenciou a ameaça, mas já presenciou várias outras ameaças pretéritas em relação à vítima e aos pais; que a vítima não consegue mais conviver de maneira pacífica com o noticiado em virtude da dependência química do acusado; que a vítima possui um filho de 40 dias que presencia todas as ameaças.” Em juízo, a testemunha Liliane (seq. 110.2) relatou que: “na época dos fatos, Luciano estava no auge do uso de crack, muito alterado, tanto que ela mesma teve problemas com o acusado; que não lembra especificamente das palavras ditas, mas que acredita que ele realmente ameaçou a vítima; que o noticiado foi internado mais de dez vezes em clínicas de reabilitação mas é uma boa pessoa quando não está sob efeitos de droga.” Em fase policial, o investigado Luciano Pavanelo Suzin (seq. 1.8) declarou: “que não ameaça sua esposa; que chamou sua esposa de diversas palavras de baixo calão; que tem problemas conjugais, mas nada que extrapole a normalidade; que é usuário de drogas e, com o fito de não haver mais brigas, permanecerá afastado da família.” Tipicidade 3.1.
O tipo penal inscrito no artigo 147, do Código Penal, assim determina: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nota-se que os fatos delituosos analisados, adequam-se perfeitamente ao tipo objetivo, forte no artigo 147, do Código Penal.
Portanto, mediante o conjunto probatório colhido dos autos, confirma a autoria e materialidade do delito em cotejo.
Os depoimentos prestados em Juízo confirmam a ameaça perpetrada pelo réu.
Assim, o temor existiu, visto que a ameaça era passível de eventual ocorrência.
Para tanto, saliento que o crime de ameaça é doutrinariamente classificado como formal, não se exigindo que haja resultado, bastando que a vítima fique intimidada com a promessa de futuro mal injusto e grave.
Neste sentido, é o escólio Jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
EMBRIAGUEZ.
AMEAÇA PROFERIDA NO CALOR DO MOMENTO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 2.
O DELITO DE AMEAÇA É CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO, QUE SE CONSUMA INDEPENDENTE DA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO PELO AGENTE, BASTANDO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO QUE AS PALAVRAS DIRIGIDAS À VÍTIMA SEJAM CAPAZES DE LHE INCUTIR MEDO, SENDO, AINDA, IRRELEVANTE O ESTADO EMOCIONAL DO RÉU NO MOMENTO DOS FATOS. 3.
A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL PELO DELITO DE AMEAÇA. 4 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1021-18, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 20/02/2014, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2014 .
Pág.: 285) – Grifei.
Ademais, evidencia-se a incidência por parte do acusado do tipo subjetivo do delito, pois houvera dolo.
Para tanto, ressalto que o elemento subjetivo nada mais é do que o elemento psíquico-espiritual no momento do cometimento do delito, ou seja, a vontade livre e consciente dirigida a um fim, dando, para a realização do intento criminoso, início à marcha causal capaz de alcançar o resultado almejado.
Ictu oculi, é nítido que o acusado não se ampara em nenhuma causa excludente da antijuricidade, restando configurada a tipicidade material da conduta e o injusto penal.
E mais, percebe-se que ao tempo do cometimento do delito, contava com mais de 18 (dezoito) anos de idade, bem como tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que, a única conclusão possível é a condenação do réu LUCIANO PAVANELO SUZIN, pela prática do delito tipificado no artigo 147, “caput”, do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06. 4.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de: I.
Condenar o réu LUCIANO PAVANELO SUZIN, nas penas do artigo 147, “caput”, do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal). 5.
Aplicação da Pena: A culpabilidade do réu não se mostra elevada, pois inserida no próprio tipo penal, não havendo circunstâncias que recrudesçam a reprovabilidade do fato por ele praticado.
O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais.
Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências não destoam do normal.
Não há dados sobre sua conduta social, nem laudo sobre sua personalidade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não constam atenuantes no caso em tela.
Consta a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter o crime sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas existentes entre réu e vítima.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Posto isto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6.
Regime de Cumprimento de Pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115 da Lei de Execuções Penais): a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h, assim como nos sábados, domingos e feriados; e) não portar armas ou instrumentos que possam ofender; f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; g) pagar a multa que lhe foi imposta na condenação, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (art. 36, §2º do Código Penal e art. 118, §1º da Lei nº. 7.210/84).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa (art. 44, I do Código Penal).
Da suspensão condicional da pena – sursis: Cabível, entretanto, a suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal. Desse modo, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, ficando a execução suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, dentro do qual o réu fica sujeito às seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante três meses, por 04 (quatro) horas semanais (art. 78, § 1º, do Código Penal); b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 7.
Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventual dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
A Lei n. 12.736/12 estabelece, em seu art. 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Ainda, inseriu 02 (dois) parágrafos no art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 387 (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Entendo, todavia, que tal disposição legal padece de inconstitucionalidade por violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais) e da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, preliminarmente, deve-se recordar que a progressão de regime do sentenciado não se dá pelo tão só cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) – 1/6, de regra, e 2/5 ou 3/5, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado[1]; mister se faz, também, avaliar o mérito do condenado (requisito subjetivo), que pertine à conduta carcerária e ao exame criminológico, se for o caso.
Neste sentido é o art. 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Assim, é a Lei de Execuções Penais, lei especial, que estabelece os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime.
E o juiz natural para a verificação do cumprimento de tais requisitos é o juízo da execução penal, a teor do disposto no art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais.
Logo, adentrar na análise dos requisitos autorizadores da progressão de regime caracteriza invasão de competência e, pois, violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, o malferimento ao princípio da isonomia também é inconteste.
Pessoas condenadas pelas mesmas penas e mesmos crimes terão tratamento diferenciado em situações iguais.
Deveras, o condenado a pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá abatido o período já cumprido pelo próprio juiz sentenciante, podendo ter o regime progredido sem a verificação de seu mérito.
Por outro lado, aquele que não tenha cumprido pena provisória deverá preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para obter a progressão pretendida junto ao juízo das execuções penais. À vista de todo o exposto, deixo de aplicar a detração no caso concreto.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, até a presente data a Defensoria Pública do Estado do Paraná não se encontra efetivamente instalada, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem a defesa de réus pobres ou citados por edital.
Prescreve o §1º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94 que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Ademais, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho gratuitamente em favor de alguém cuja defesa incumbe ao Estado, sendo justa a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favo do defensor, conforme orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite ‘outros títulos assim considerados por lei’. 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486)” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 602.005/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJ 26.04.2004.) Pelo exposto, com base no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Andrea Cristina das Chagas Romano da Cruz OAB/PR 75.225, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito.
A presente sentença serve de certidão.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeça-se carta de guia; Baixem ao contador para o cálculo das custas processuais; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do Código de Processo Penal); Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] Art. 2º, § 2o da Lei n. 8072/90.
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) -
07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO PAVANELO SUZIN
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:26
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO PAVANELO SUZIN
-
12/04/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:34
Juntada de PARECER
-
20/01/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:02
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/09/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/04/2019 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/03/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:47
Recebidos os autos
-
19/12/2018 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2018 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2018 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2018 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:23
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/04/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2018 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2018 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2018 16:48
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 20:59
Recebidos os autos
-
21/02/2018 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2017 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 17:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2017 12:11
Recebidos os autos
-
10/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 17:05
Recebidos os autos
-
29/06/2017 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2017 14:48
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2017 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2017 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2017 19:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/05/2017 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/05/2017 17:39
Recebidos os autos
-
02/05/2017 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
02/05/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2017 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2017 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2017 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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