TJPI - 0801698-98.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 00:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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11/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801698-98.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIDO. 1.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 2.
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora à época da contratação ou com o valor do contrato. 3.
Primeiro recurso conhecido e não provido, segundo recurso não conhecido.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Em lume ao exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 186, CC, 487, I, do CPC, 6º, IV, 39, V, art. 42, parágrafo único e 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE, o pedido, para: 1- Declarar a nulidade/inexistência do negócio jurídico (empréstimo/contrato de cartão com reserva de margem consignável - BANCO BRADESCO S.A., contrato nº 0123365912743. 2- Determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria da requerente, se ainda houverem, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das consequências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado. 3.
Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte autora, RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum , e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro , a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação , com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado; 4- Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil; 5-Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. 6- Oficie-se ao INSS com o escopo de cancelar imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 0123365912743, se ainda estiver sendo descontado. 7-Após o trânsito em do decisum, fica desde já advertida aparte requerida que o não cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias desta condenação, implicará na aplicação de multa no percentual de10%, conforme disposto no art. 523 do NCPC.
Custas de Lei pelo requerido. (ID 22578191) Em recurso de apelação, a parte Ré/ primeira Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo o provimento ao apelo, a fim de que, nesse plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a regularidade da contratação, para reverter a condenação em danos materiais e morais, ou ainda, subsidiariamente a minoração dos danos morais. (ID 22578194) A parte Autora/primeira Apelada apresentou contrarrazões, onde requer a manutenção da sentença de primeiro grau. (ID 22578199) Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora/segunda Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a majoração da verba indenizatória para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (ID 22578202) A parte Ré/segunda Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. (ID 22578204) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora à época da contratação ou com o valor do contrato.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
A conduta do Banco /primeiro Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/segunda apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Autora/segunda Apelante dos valores descontados indevidamente, sem ter que se falar em compensação dessa quantia, em virtude da ausência de comprovação válida do repasse do valor contratado.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pedido de minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV.
RECURSO interposto por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO No que concerne ao pleito de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, passo a análise.
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
CPC Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo.
V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO/segundo Apelante.
E CONHEÇO da Apelação cível do BANCO BRADESCO S/A para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida retificação da incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada na decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
05/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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30/01/2025 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:56
Processo Desarquivado
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28/01/2025 13:56
Juntada de citação
-
25/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:02
Baixa Definitiva
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25/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO - CPF: *24.***.*08-72 (APELANTE) e provido
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07/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 12:39
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 09:00
Conclusos para o relator
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29/08/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 21:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:02
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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