TJPR - 0030078-41.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
01/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:18
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/09/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:33
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
21/06/2022 13:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCE
-
18/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/01/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/12/2021 17:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/12/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2021 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030078-41.2019.8.16.0017 Processo: 0030078-41.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.704,73 Embargante(s): ANTONIO EDUARDO DA SILVA Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCE SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I - RELATÓRIO O embargado CONDIMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCE move ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO EDUARDO DA SILVA, na qual pretende o recebimento das taxas de condomínio que não teriam sido pagas pelo embargante, na importância de R$ 3.704,73.
Citado, o embargante ofereceu os presentes embargos, no qual defende: a) que o débito executado, com vencimento no dia 10.10.2019, foi devidamente adimplido no dia 16.10.2019, logo não deve ser cobrado; b) não houve notificação prévia para constituição em mora; c) o embargante locou o imóvel residencial ao locatário Guilherme, porém o locatário do imóvel não efetuou o pagamento da quota condominial referente aos meses exigidos pelo embargado; d) o embargante tentou realizar o pagamento das taxas condominiais em atraso, porém elas constavam no site como indisponíveis para pagamento, assim, a mora é do credor; e) inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito lançado na taxa condominial do mês 04/2019, que é referente a multa por alguma irregularidade cometida no imóvel do embargante; f) por fim, pede a total procedência dos embargos e extinção da execução. Juntou documentos (ev. 1.2 a 1. 14).
A embargada apresentou impugnação aos embargos em ev. 20, aduzindo, resumidamente que: a) quanto ao suposto pagamento já realizado com vencimento em 10.10.2019, a execução foi protocolada no dia 16 de outubro de 2019, às 17h31min, não caindo e debitando o valor no mesmo dia e praticamente na mesma hora.
Por tal motivo, tal valor foi incluído na execução; b) desnecessária notificação prévia para constituição em mora do devedor, e os boletos possuem prazo de 60 dias para pagamento, após esse prazo eles ficam indisponíveis para pagamentos pois ficam bloqueados; c) o regimento interno é claro ao estipular que após 30 dias de inadimplemento, independente de notificação, poderá o síndico promover a cobrança do que é devido; d) o título é líquido, certo e exigível, e a respectiva multa teve origem no desvio de conduta do embargante, e que o mesmo foi devidamente notificado, assim como a imobiliária responsável pela administração de ambos os imóveis; e) desta forma, o embargante deve quitar as despesas condominiais e multa relativos a 10 de abril de 2019, 10 de maio de 2019 e 10 de junho de 2019, no valor total atualizado de R$ 3.603,17.
Juntou documentos (ev. 20.2 a 20.11).
Manifestação do embargante quanto à impugnação (ev. 25).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, e a parte ré a produção de prova oral (ev. 31 e 32).
Rejeitada a produção de prova oral, conforme decisão de ev. 57.
Interposto recurso de agravo de instrumento (ev. 63).
Não conhecido o recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade (ev. 73).
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A parte ré pleiteou a produção de prova oral.
Já a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Por se tratar de questões eminentemente de direito trazidas nos autos, o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito Como relatado, trata-se de ação de embargos à execução, na qual o embargante alega que os débitos cobrados não são devidos.
O exequente alega que o executado deixou de pagar verbas ao condomínio nos meses de abril, maio, junho e outubro de 2019.
Em contrapartida, o executado/embargante alega que a taxa condominial com vencimento dia 10.10.2019 foi adimplida no dia 16.10.2019.
Juntou o comprovante de pagamento, conforme ev. 1.12.
Desta forma, como a ação foi ajuizada na mesma data do pagamento, referente à taxa condominial de outubro de 2019, sendo ainda pagos juros e multa, não há que se falar na cobrança deste débito.
Referente às taxas condominiais de maio e junho de 2019, conforme extrato de ev. 22 dos autos de execução, o embargante depositou o valor de R$ 507,07.
Ocorre que o montante refere-se apenas ao valor mensal do condomínio na época, sem incidência de juros, multa ou correção.
Assim, o embargante ainda está em débito com os encargos incidentes sobre o valor pago de R$ 507,07, devendo ser calculados até a data do depósito, que ocorreu em 29/11/2019.
Por fim, quanto ao mês de abril de 2019, o embargante não concordou com sua cobrança, aduzindo que é referente a uma multa incerta, ilíquida e inexigível.
Não lhe assiste razão.
O embargado alegou desvio de conduta do embargante, visto que este anunciou seu imóvel no site de hospedagem (airbnb), e realizou a locação temporária do imóvel, conduta vedada pelo regulamento interno do condomínio.
Alegou ainda que na madrugada de 03/03/2019, feriado de carnaval, verificou-se no imóvel do embargante barulho excessivo além do horário estipulado no regimento interno, sendo comercializadas bebidas alcoólicas pelas pessoas que ali estavam alojadas, colocando em risco a vida e a segurança dos moradores, infringindo as normas do condomínio.
Pelos motivos supracitados, o embargado impôs multa ao embargante correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para despesas condominiais, conforme notificação de ev. 20.7.
Tal multa encontra-se amparada no regimento interno do Condomínio, bem como no Código Civil, em seu artigo 1.337, sendo legal sua cobrança.
Frise-se que o embargante, embora detentor do ônus probatório, não produziu provas que pudessem contradizer as informações juntadas nos autos de execução.
Há que se concluir, portanto, pela procedência parcial da pretensão inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos inicias, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de rejeitar as teses inicias em sua maioria, e declarar a nulidade da cobrança da taxa e encargos condominiais referentes ao mês de outubro de 2019, devendo ainda ser excluído do débito (se ainda não o foi) o valor de R$ 507,07, referente aos meses de maio e junho de 2019.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais geradas neste processo, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos da embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, CPC).
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maringá, data da assinatura eletronica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:37
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2021 01:26
Recebidos os autos
-
09/03/2021 01:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 01:26
Baixa Definitiva
-
09/03/2021 01:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:24
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 23:19
Recebidos os autos
-
03/07/2020 23:19
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO DA SILVA
-
11/02/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0026119-62.2019.8.16.0017
-
02/12/2019 13:48
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:48
Distribuído por dependência
-
02/12/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004739-31.2013.8.16.0069
Associacao dos Lojistas Atacadistas de M...
Elida A. F. Bueno dos Santos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Danilo Tittato Corrales
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2013 17:37
Processo nº 0005429-95.2008.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Theodoro de Andrade Filho
Advogado: Jose Cicero de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2014 14:59
Processo nº 0023557-46.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Henrique dos Santos
Advogado: Guilherme Violin Bana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2020 08:53
Processo nº 0008038-94.2021.8.16.0017
Manolo Lopes Otero
Ecoinga Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Fabio Lamonica Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 13:24
Processo nº 0003912-47.2019.8.16.0089
Ministerio Publico
Francisco de Assis Dutra Junior
Advogado: Luis Henrique Boraneli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2019 10:37