TJPI - 0801284-49.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801284-49.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDUINA VERAS FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LIDUINA VERAS FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082514380260500000042888597 817515833 Petição 23082514380272600000042888600 DOCS Documentos 23082514380291400000042888601 PROCURAÇÃO Procuração 23082514380305200000042888604 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082514380323300000042888609 RECLAMAÇÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082514380339400000042888613 Certidão Certidão 23082809534500600000042930706 Sistema Sistema 23082809540621900000042930713 Despacho Despacho 23082815593294100000042944780 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091317240049400000043690157 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091317240055800000043690160 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091317240080100000043690161 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091317240092300000043690162 Certidão Certidão 23101713370286000000045186535 SEI_TJPI - 4808089 - Certidão Comprovante 23101713370296700000045186538 Citação Citação 23082815593294100000042944780 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022916015930300000043938145 CT - 0801284-49.2023.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 24022916015939900000044959755 CONTRATO - 0801284-49.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022916015952100000044959175 Certidão Certidão 24080822112466900000057802573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080822114532500000057802575 Intimação Intimação 24080822114532500000057802575 Petição Petição 24082812534715500000058671862 0801284-49.2023.8.18.0059 - RÉPLICA Petição 24082812534815300000058671871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112120080848400000062812407 Intimação Intimação 24112120080848400000062812407 Intimação Intimação 24112120080848400000062812407 Petição Petição 24112909453299600000063206252 RESP.
AO ATO ORDINATÓRIO - 0801284-49.2023.8.18.0059 Petição 24112909453317800000063206256 Sistema Sistema 25041115004913600000069132274 -
01/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDUINA VERAS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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