TJPI - 0801918-08.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VAZ em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801918-08.2023.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA VAZ Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE EXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Cetelem S.A.
O apelante alegou não ter contratado livremente, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a reparação pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento capaz de anular o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se há ato ilícito praticado pela instituição financeira que enseje responsabilidade civil por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED) para conta do consumidor, o que comprova a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pactuados. 4.
O contrato indica expressamente a modalidade "cartão de crédito consignado", não havendo indício de que o autor desconhecesse suas cláusulas e funcionamento, tampouco se verifica a existência de fraude ou vício de vontade. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade dessa modalidade contratual e afasta a pretensão de equipará-la ao empréstimo consignado, bem como a alegação genérica de superendividamento ou tratamento discriminatório a idosos. 6.
A ausência de impugnação fundamentada quanto à autenticidade dos documentos impede o reconhecimento de vício no negócio jurídico, sendo insuficiente a mera discordância quanto aos descontos efetuados. 7.
Inexistindo prova de ilegalidade ou má-fé por parte da instituição financeira, afasta-se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a validade de contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A inexistência de impugnação fundamentada quanto à autenticidade dos documentos afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento. 3.
A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede a responsabilização civil por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 931; CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 04.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade.
Majorar a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do voto divergente.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou nos seguintes termos: “CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 97-825980624/17; B) condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor na conta do autor, corrigidos na forma do julgado; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) por fim, condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO PEREIRA VAZ, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual e de indenização formulados em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões, a parte apelante aduz que o contrato objeto dos autos é nulo, por não preencher as formalidades legais; que a parte autora não celebrou o contrato por livre vontade, sendo vítima de fraude.
Requer a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Requereu ao final, a declaração de quitação da avença, repetição do indébito em dobro e reparação pelos danos morais que alega haver sofrido.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado e que a parte autora recebeu a quantia relativa ao saque realizado através do cartão de crédito consignado.
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nestes casos, deve-se averiguar se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato, sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.
O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra nas faturas do cartão de crédito.
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada.
Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que a parte autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto, corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
Na medida em que resta demonstrado que a parte autora sequer utilizou o cartão com margem consignável, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada, e que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Já o valor da transferência a ser abatido será corrigido pelo índice da CGJPI a partir de sua disponibilização ao consumidor.
IV- DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC.
Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte apelante.
Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 97-825980624/17; B) condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor na conta do autor, corrigidos na forma do julgado; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) por fim, condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado.
Diante dos fatos apontados, verifica-se que ao apelante somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito.
Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada.
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.
No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED.
Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade.
Majoro a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA VAZ - CPF: *32.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801918-08.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA VAZ Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/04/2025 20:24
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VAZ em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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