TJPI - 0800134-07.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800134-07.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MATIAS DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "CONTRIB.
ABRASPREV", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, devidamente citada, não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida apresentou defesa no prazo legal, no entanto não compareceu à audiência UNA designada bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando a inércia do requerido, devidamente citado, decreto a revelia, com fulcro no art. 20 da LJE e no Enunciado 78 do FONAJE, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não compareceu à audiência UNA designada por este juízo (ID. 76545716), não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da LJE.
A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no art. 373, I do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O fato da ré não comparecer á audiência bem como não apresentar qualquer tipo de defesa nos autos reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO .
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Levando-se em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800900-26.2021.8 .18.0037, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigente, o qual equivale ao valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL. 1.
Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 d CC/2015) até a vigência do Código Civil de 2002.
Após, 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. 2.
Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. 3.
Nos termos da Súmula nº. 568/STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso mediante decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1599906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (STJ - Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor.
Nesse sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL.
CDC.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE AUTORIZADA PELO CLIENTE, O QUE NÃO SE COMPROVOU NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
Não comprovado pela instituição financeira ter sido os respectivos serviços previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, nos termos do art. 1º da Resolução-Bacen nº 3.919, de 25/11/2010, caracterizada está a falha na prestação de serviço e a responsabilização civil objetiva da instituição financeira demandada, impondo-se a ressarcimento em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único.
Precedentes da Turma: Processo Nº 0003852-10.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 26/03/2020; Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 27/11/ 2019 e Processo Nº 0001228-83.2018.8.03.0013, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 7/11/ 2019. 4.
Recurso conhecido e provido em parte para determinar o ressarcimento em dobro do indébito. 5.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00075476920198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 13/05/2020, Turma recursal).
Diante da comprovação de má-fé na cobrança, determino que a devolução debitada seja em dobro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada “CONTRIB.
ABRASPREV”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, e o dano moral a partir do seu arbitramento, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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30/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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