TJPI - 0802492-98.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE COLACO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802492-98.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS HENRIQUE COLACO DE SOUSA REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 71999475), razão pela qual deve ser conhecido.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que a decisão deve ser esclarecida quanto à condenação em danos morais, a existência de cláusula contratual excludente e omissão da sentença quanto a prova carreada nos autos de que o embargado, mesmo após o ocorrido firmou novo contrato referente a outro veículo com a empresa embargante.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tão pouco o alegado erro material.
Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/08/2024 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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03/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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