TJPI - 0801767-77.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801767-77.2021.8.18.0050 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária que alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação.
A apelante insiste na tese de fraude e ilegitimidade da assinatura no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado pela apelante, especialmente à luz da alegação de fraude e ausência de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora/apelante não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado.
Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade formal do negócio jurídico, incluindo contrato assinado e depósito do valor contratado na conta da beneficiária.
Não há elementos nos autos que indiquem incapacidade da apelante para contratar, tampouco foi comprovado que ela seja analfabeta ou hipossuficiente em grau que impeça o entendimento da avença.
Verificados os requisitos de validade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil, inexiste nulidade a ser declarada.
A regularidade da contratação afasta também qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da fraude ou vício de consentimento inviabiliza o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado.
A existência de contrato assinado e o depósito do valor na conta da beneficiária constituem elementos suficientes à comprovação da regularidade da contratação.
Prevalece a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado quando a parte que alega sua nulidade não se desincumbe do ônus da prova.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801767-77.2021.8.18.0050 Origem: APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES , contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de Banco Pan S/A.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que, o contrato encetado entre as partes é nulo, vez que é analfabeto, e o pacto fora realizado sem a observância dos requisitos legais para situações assim.
Pugna, portanto, pela reforma integral da sentença.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.
Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES - CPF: *77.***.*65-49 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801767-77.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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