TJPR - 0016884-88.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 21:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/04/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:42
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2022 17:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/09/2022 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/08/2022 18:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 10:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCELO PORTO
-
21/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 15:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:17
Processo Reativado
-
29/04/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2021 12:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 16:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:29
Homologada a Transação
-
20/09/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2021 01:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCELO PORTO
-
09/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0016884-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.761,46 Exequente(s): VILSON CÉSAR DA SILVA - ME Executado(s): Jose Marcelo Porto 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.761,46 (seis mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
02/07/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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