TJPI - 0835690-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0835690-47.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, para condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da cobrança de título de capitalização não comprovadamente contratado.
II.
Questão em discussão Verificação da legalidade da cobrança de valores referentes a título de capitalização em conta bancária do consumidor sem contrato válido e da adequação do valor fixado a título de dano moral.
Análise da responsabilidade civil da instituição financeira e cabimento de majoração da indenização.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar a existência de contrato autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
A cobrança indevida de valores sem contrato configura falha na prestação do serviço, sendo ilícita à luz do art. 42 do CDC.
Ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro.
O dano moral, decorrente de desconto indevido em conta vinculada a benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 35 do TJPI e da jurisprudência consolidada do STJ.
A majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter alimentar dos valores descontados e o porte da instituição financeira.
Incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas.
Recurso do banco improvido.
Recurso da parte autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os encargos legais.
Tese firmada: “A cobrança de título de capitalização sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço bancário, impondo ao fornecedor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Fundamento legal: Art. 932, IV, “a”, do CPC; Súmula 35 do TJPI; arts. 42, parágrafo único, e 54-D do CDC; arts. 186 e 927 do CC.
Precedentes citados: STJ – Súmulas 54, 362 e 479; TJPI – ApCiv nº 0816831-51.2021.8.18.0140; ApCiv nº 0800948-78.2022.8.18.0027.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0835690-47.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID 23523861), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; b) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula n.º 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas suas razões recursais (ID. 23524175), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança do referido título de capitalização.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões da parte autora (ID. 23524185) requer o improvimento do recurso da apelação do banco.
Nas razões recursais (ID. 23524166), a parte MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A instituição financeira, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto do título de capitalização na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do título de capitalização, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso autoral para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de 15% sobre o valor da condenação a ser pago ao patrono da parte autora.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. -
11/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*60-49 (AUTOR).
-
10/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Antonio Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 12:48