TJPI - 0002702-67.2008.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002702-67.2008.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO RODRIGUES SENTENÇA O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, apresentou denúncia contra o réu FRANCISCO DE ASSIS PAULINO RODRIGUES imputando-lhe a prática do crime descrito no Art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV do Código Penal (furto majorado e qualificado), conforme evento de ID 25497390, pág. 24/27.
Os fatos supostamente ocorreram no mês de dezembro de 2007 e a denúncia foi recebida em 28/07/2008 ,conforme decisão de ID idem, pág. 19.
O réu foi citado por edital, com arrimo no art. 366 do CPP, foi declara a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme decisão de ID 25497391, pág. 27/28, datada de 01/03/2013.
Em ID 71937140 foi certificado o fim do prazo máximo de suspensão do feito, observando-se o enunciado da Súmula 415 do STJ.
Com vistas para manifestação, o parquet compareceu aos autos, ocasião em que requereu que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do acusado, na modalidade prescrição em perspectiva ou virtual (ID 72919257). É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O crime pelo qual o réu está sendo acusado teria ocorrido em dezembro de 2007, conforme descrito na denúncia e nos documentos que a acompanham.
A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2008, conforme decisão de evento de ID 25497390, pág. 19, ressalvando-se, de pronto, que tal decisão foi proferida antes da vigência da Lei 11.719 de 2008 que alterou o processo penal, máxime o momento do interrogatório do réu.
O réu não foi beneficiado por qualquer das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95; o curso da prescrição foi suspenso, assim permanecendo durante o período compreendido entre 01/03/2013 e 01/03/2025, voltando a correr conforme Súmula 415 do STJ.
Ao crime pelo qual o réu está sendo acusado (Art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV do Código Penal) é cominada pena privativa de liberdade, em abstrato, de reclusão de dois a oito anos, e multa, e, portanto, lapso prescricional máximo de 12 (oito) anos, conforme art. 109, III do CP.
Ocorre que não há, nos autos, tampouco no Sistema ThemisWeb e PJe, nenhum documento que aponte a existência de circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possam ser consideradas em desfavor do réu e que, por si sós, conduziriam à fixação de pena acima da mínima, pelo que o Ministério Público, dominus litis da Ação Penal, requereu a declaração de extinção da punibilidade da acusada lastreada na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva ou virtual, conforme cota de ID 72919257.
Vê-se, pois, que o processo reúne informações que evidenciam, desde logo, que em caso de eventual condenação, a pena se aproximaria da mínima, quedando-se, invariavelmente, numa pena inferior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade, o que conduziria a um prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV do Código Penal.
Ocorre que em sede policial consta a informação de que o acusado possuía, à época dos fatos, 18 (dezoito) anos de idade (ID 25497390, pág. 8), incidindo, assim, o disposto no art. 115 do Código Penal, que prevê que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Portando, no caso específico, o lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos.
Diante destas considerações, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva do Estado já prescreveu, eis que transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito, sem o efetivo término processual ou ocorrência de outro marco interruptivo da prescrição, não se tendo qualquer informação acerca do paradeiro do acusado. É que, entre o recebimento da denúncia e a suspensão do lapso prescricional já transcorreu integralmente o prazo de prescrição do crime em voga, considerando a pena provável a ser aplicada ao réu acaso condenado fosse.
Portanto, prosseguir com este processo significa praticar atos inúteis, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina, qual seja, em última análise, a de aplicar a pena.
Trata o caso de prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo o Estado, com isso, um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da ação penal: o interesse de agir.
O professor e também magistrado Guilherme de Souza Nucci ensina o seguinte: Denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 8. ed. rev., atual. e ampl., 3ª tir., São Paulo: RT, 2008, p. 712).
Neste mesmo sentido, os professores, Doutores em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, ensinam que é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade” (GOMES, Luiz Flávio Gomes; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio.
Direito penal: parte geral, vol. 2, 2. tir., São Paulo: RT, 2007, p. 927/928).
Ressalto que entendo que não se aplica ao caso a Súmula 438 do STJ porquanto a sua aplicação – que não é vinculante – embora não se faça neste momento, deverá ser feita após a prolação de eventual sentença condenatória e, pelas mesmas razões delineadas acima, só trará prejuízos aos cofres públicos, pois deverá ser aplicada quando da análise da prescrição retroativa.
Posto isto, considerando, que transcorreram mais de doze anos entre a data de recebimento da denúncia e a decisão de suspensão do prazo prescricional, com fundamento nos art. 107, IV, art. 109, IV e 114, II e 115, todos do Código Penal, ACOLHO o parecer ministerial de ID 72919257 e RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESACRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PARTE ACUSADA, FRANCISCO DE ASSIS PAULINO RODRIGUES, pelos fatos descritos no APF 647/2019 da Delegacia de Flagrantes de Parnaíba-PI, narrados na peça acusatória de evento 25286532, fls. 69/73.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos nesta ação penal.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do réu conforme Enunciado 105 do FONAJE (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade) que aplico de maneira analógica ao presente feito, em especial em virtude de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido.
Sem custas.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 30 de MARÇO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI -
25/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:04
Determinada diligência
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07/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0002702-67.2008.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO RODRIGUES Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 22 de março de 2022 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
22/03/2022 14:14
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/03/2022 14:12
Mov. [59] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 10:03
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 11:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/06/2020 15:12
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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13/02/2019 12:12
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/02/2019 09:23
Mov. [54] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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07/02/2019 11:28
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/02/2019 13:49
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/04/2018 10:38
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/09/2016 10:01
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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24/08/2016 11:08
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 09:03
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/08/2016 09:02
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/10/2015 15:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002702-67.2008.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.
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06/10/2015 15:45
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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30/10/2014 10:24
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/10/2014 09:56
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente
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08/10/2014 11:52
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/10/2014 11:51
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento
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08/10/2014 09:58
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/10/2014 12:29
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 8ª promotoria.
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22/09/2014 12:43
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/09/2014 10:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/09/2014 13:18
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/09/2014 13:17
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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11/09/2014 13:16
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Resposta do INSS- insuficiência de dados
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16/07/2014 10:24
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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14/02/2014 12:43
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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21/05/2013 10:31
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/04/2013 13:52
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
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08/04/2013 09:38
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/04/2013 09:37
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido pelo MP com parecer.
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26/03/2013 12:02
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido pela distribuição do MP.
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18/03/2013 09:08
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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04/03/2013 12:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/02/2013 12:28
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/01/2013 12:07
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Disponibilizado no DJ nº. 7.195, do dia 15 de janeiro de 2013.
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15/01/2013 12:29
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Edital de citação.
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13/06/2011 09:48
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
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21/02/2011 11:42
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
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07/12/2010 09:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
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19/08/2010 09:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
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25/06/2010 09:06
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento
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11/05/2010 11:08
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
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22/03/2010 12:34
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aguardando defesa e resposta de oficio ao à Deleacia de Policia Federal.
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12/03/2010 08:26
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Para citar o acusado para apresentar defesa por escrito no prazo de 10 dias.
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12/03/2010 08:25
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Para receber a denuncia e determinação citação do acusado.
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18/02/2010 10:15
Mov. [12] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Aguardando conclusão ao MM Juiz para designar audiência de instrução e julgamento.
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13/11/2009 11:36
Mov. [11] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - aguardando conclusão ao MM. Juiz para citar ou notificar para apresentar alegações preliminares no prazo de dez dias
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21/08/2009 08:41
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - CERTIDÃO: Certifico que deixei de cumprir o despacho de fls. 22, designando audiência de interrogatório para o dia 19 de agosto de 2009, face a necessidade da adequação da lei 11.719: 2008 que alterou o rit
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21/08/2009 08:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - CERTIDÃO Certifico que deixei de cumprir o despacho de fls. 22, designando audiência de interrogatório para o dia 19 de agosto de 2009, face a necessidade da adequação da lei 11.719: 2008 que alterou o rito
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31/07/2008 10:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - aguardando em cartório a audiencia de interrogatório dos acusados, designada para o dia 19: 08/09 ás 10:30hrs
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30/07/2008 09:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Em determinação da MMa. juiza designa nova audiência.
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25/04/2008 10:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Para designar interrogatório;
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14/04/2008 08:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Para denunciar
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07/03/2008 08:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Para abrir vista ao M.P. para manifestar-se sobre o pedido de Liberdade Provisória.
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07/03/2008 08:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Para abrir vista ao M.P. para denúnciar.
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28/02/2008 13:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Para abrir vista M.P.
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28/02/2008 09:55
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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