TJPI - 0800046-94.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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09/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800046-94.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
AJUSTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MODIFICADA.
Em exame duas apelações.
A primeira interposta por Luzia Maria da Silva; a segunda interposta por Banco Bradesco S/A.
Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, aqui versada e proposta pela primeira em desfavor do segundo.
A sentença (id. 22241105) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, para decretar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a perder o valor comprovadamente depositado em favor da autora, como indenização pelos danos morais sofridos.
Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta pela parte autora: após pedir a gratuidade de justiça, revisita os seus argumentos pretéritos, registrando ser imperiosa a reforma do julgado, com a determinação de restituição em dobro, bem como a majoração do valor estipulado a título de danos morais. 2ª apelação – interposta pela instituição financeira ré: também inconformada, alega, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade de suas condutas, além de ressaltar o princípio da boa-fé objetiva e a ausência de responsabilidade objetiva, no caso em tela.
Finaliza afirmando serem incabíveis as condenações impostas, pelo que pede a sua exclusão ou, alternativamente, a redução dos valores estipulados; aproveita o ensejo para apresentar pleito de prequestionamento dos dispositivos legais que indica.
Apenas o segundo apelante apresentou contrarrazões, nas quais pediu o não provimento do recurso da parte adversa e, de resto, repete as razões de seu próprio recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
De início, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante (id. 22241097, página 7), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação.
Não se serve a tal finalidade o documento de id. 22241099.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Neste ponto a sentença merecerá provimento.
Outrossim, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelada (id. 22241097, página 7), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
A sentença, salvo melhor juízo, não apresenta o melhor desfecho para o caso, posto que determinou o perdimento de tais valores como a condenação para indenizar danos morais.
A sentença há de ser ajustada, em tais pontos, de modo a alinhá-la com o entendimento adotado por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em casos semelhantes e recentemente julgados, de modo a merecer ajuste o valor fixado em sentença.
Por iguais fundamentos, será provido o recurso da parte autora apenas para determinar a restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO a cada um deles; ao primeiro apelo, para determinar que a restituição do indébito se dê em dobro e, no que diz respeito ao segundo recurso, para minorar e fixar os danos morais em patamar usualmente utilizado por este colegiado.
Fica, assim, condenado o réu: à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte autora/, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)..
Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do parcial provimento de seu recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Parte autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem e também pelo parcial provimento de seu recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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04/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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12/01/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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