STJ - 0004515-59.2018.8.16.0056
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004515-59.2018.8.16.0056 Autor(s): IVONE RODRIGUES CATORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para tanto, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, incisos I a IV e parágrafo terceiro, inciso I, do Código Processual Civil. 2.
Contando com anuência expressa da parte credora (evento 136.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS no sequencial 122 quanto ao valor principal. 3.
Proceda-se à intimação da autarquia para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito e recolha o valor das custas processuais, expedindo-se Requisição de Pequeno Valor. 4.
Desde logo, autorizo a transferência bancária ou expedição do alvará (com validade de trinta dias) e do ofício competentes, para pagamento dos valores, caso autorizados pelo INSS, respectivamente, em favor da procuradora da requerente e dos interessados pelas custas processuais, com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento. 5.
Determino que, vencido o prazo de validade do alvará ou efetuada a transferência bancária, a procuradora da parte autora comprove nos autos, em cinco dias, ter dado conhecimento à parte credora acerca do pagamento realizado à advogada. 6.
Após, diga a parte autora e os interessados pelas custas, em cinco dias, prazo comum, com posterior conclusão. 7.
Oportunamente, conclusos. 8.
Caso não seja efetuado o pagamento, desde logo, autorizo os interessados a promoverem a competente Execução, pelas vias próprias. 9.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, 06 de julho de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2021 15:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/02/2021 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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28/10/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2020
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27/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2020
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26/10/2020 19:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2020 09:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/10/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/09/2020 12:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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