TJPI - 0804203-27.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804203-27.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: A.
S.
P.
M. e outros EXECUTADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por A.
S.
P.
M., representado por seu genitor Cleiton Sousa Pinto, em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA., no qual se busca a efetivação da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou à executada (parte requerida) o restabelecimento do plano de saúde da exequente (parte autora), no prazo de 5 dias, e a cobertura integral das terapias multiprofissionais indicadas, sem limitação de sessões e sem exigência de adiantamento ou reembolso, sob pena de multa diária.
A exequente alega que, mesmo intimada da decisão, a executada não cumpriu a determinação judicial, uma vez que até o momento o seu plano de saúde não foi restabelecido e, em razão disso, está sem acesso aos serviços e terapias.
Vieram os autos conclusos.
Pelo exposto, determino e defiro o seguinte: A) Intime-se a parte executada para que: 1.
No prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o plano de saúde da exequente (parte autora), no prazo de 5 dias, e a cobertura integral das terapias multiprofissionais indicadas, sem limitação de sessões e sem exigência de adiantamento ou reembolso, conforme determinado na decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 c/c artigo 536, § 4o, ambos do CPC.
B) Havendo descumprimento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, determino a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ALEXA SOUSA PINTO MATTER em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA PINTO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804203-27.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: A.
S.
P.
M. e outros EXECUTADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por A.
S.
P.
M., representado por seu genitor Cleiton Sousa Pinto, em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA., no qual se busca a efetivação da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou à executada (parte requerida) o restabelecimento do plano de saúde da exequente (parte autora), no prazo de 5 dias, e a cobertura integral das terapias multiprofissionais indicadas, sem limitação de sessões e sem exigência de adiantamento ou reembolso, sob pena de multa diária.
A exequente alega que, mesmo intimada da decisão, a executada não cumpriu a determinação judicial, uma vez que até o momento o seu plano de saúde não foi restabelecido e, em razão disso, está sem acesso aos serviços e terapias.
Vieram os autos conclusos.
Pelo exposto, determino e defiro o seguinte: A) Intime-se a parte executada para que: 1.
No prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o plano de saúde da exequente (parte autora), no prazo de 5 dias, e a cobertura integral das terapias multiprofissionais indicadas, sem limitação de sessões e sem exigência de adiantamento ou reembolso, conforme determinado na decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 c/c artigo 536, § 4o, ambos do CPC.
B) Havendo descumprimento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, determino a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:36
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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