TJPR - 0000932-43.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2025 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/01/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:10
DECRETADA A REVELIA
-
08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIGUEL DA SILVA VEIGA
-
10/09/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 03:31
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
23/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
15/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
09/07/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-43.2021.8.16.0062 Processo: 0000932-43.2021.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Polo Passivo(s): Demais pessoas encontradas no imóveis JULIO LARIOS DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu em face de Julio Larios e demais pessoas encontradas nos imóveis.
Narra a inicial que a parte autora, a fim de viabilizar a implantação da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, adquiriu ou desapropriou áreas declaradas como sendo de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 5.670/2016, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, necessárias à formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina, bem como áreas de compensação ambiental.
Dentre as áreas declaradas de utilidade pública, encontram-se as seguintes, que foram devidamente desapropriadas pela parte autora: a) área de 12,2561ha, destacada do Lote Rural nº 237-Remanescente, registrado sob a matrícula nº 19.171 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; b) área de 4,0280ha, destacada do Lote Rural nº 237-A, registrado sob a matrícula nº 19.035 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; c) área de 4,3170ha, destacada do Lote Rural nº 238-Remanescente, registrado sob a matrícula nº 18.865 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; d) área de 11,0129ha, destacada do Lote Rural nº 238-B, registrado sob o nº 18.834 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; e) área de 20,6933ha, destacada do Lote Rural nº 236 e 239-A, registrado sob a matrícula nº 19.137 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; f) área de 7,0909ha, destacada do Lote Rural nº 234-B, registrado sob a matrícula nº 19.134 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; g) área de 5,4691ha, destacada do Lote Rural nº 235, registrado sob a matrícula nº 19.135 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; h) área de 2,9990ha, destacada do Lote Rural nº 234-Remanescente, registrado sob a matrícula nº 19.332 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; i) área de 5,9232ha, destacada do Lote Rural nº 235-A, registrado sob a matrícula nº 19.133 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR e; j) área de 5,0811ha, destacada do Lote Rural nº 233 e 235-C, registrado sob a matrícula nº 18.980 do CRI de Capitão Leônidas Marques/PR.
Alega que em fiscalizações realizadas na região mencionada durante os meses de fevereiro e março de 2021, especificamente em 27/02/2021, 09/03/2021 e 18/03/2021, a parte autora verificou que parte dos imóveis descritos, hoje formados por reservatório de água e Área de Preservação Permanente da UHE de Baixo Iguaçu, estavam sendo indevidamente ocupados pelo réu, com a soltura de aproximadamente 80 (oitenta) cabeças de gado, conforme descrito nos Relatórios Técnicos nº 902 e 928, sendo a referida área local ambientalmente protegido.
Aduz que mesmo após notificado extrajudicialmente em 22/04/2021, o réu permaneceu a ocupar os imóveis com os animais em questão.
Assim requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos referidos imóveis, a fim de que seja determinado que o réu e qualquer outra pessoa que eventualmente se encontre no imóvel desocupe a área indicada, removendo os semoventes do local.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
Determina o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, determina a legislação processual civil que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC)”.
Especificamente, para concessão liminar da reintegração de posse, o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 561, a necessidade de presença dos seguintes requisitos: a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Do cotejo aos autos, verifica-se que todos os requisitos restaram devidamente preenchidos pela parte autora.
Isso porque, pelos documentos anexados aos autos, vislumbra-se que a parte autora é de fato a possuidora indireta dos imóveis anteriormente descritos, conforme as matrículas juntadas nos movs. 1.5 ao 1.14.
Ademais, pelos relatórios técnicos (movs. 1.16 e 1.17) e pela notificação enviada ao Sr.
Julio (mov. 1.15), restou demonstrado o esbulho praticado pelo réu, tendo este permanecido no imóvel mesmo após notificado para desocupá-lo, não promovendo a retirada dos semoventes do local.
Não obstante comprovado o esbulho praticado pelo réu, a concessionária logrou êxito em demonstrar a data do esbulho – 27/02/2021 (mov. 1.15 ao 1.17) e a perda da posse sob as áreas em questão.
Por fim, destaca-se que o perigo de dano reside na própria natureza da área em questão, uma vez que se trata de Área de Preservação Permanente, sendo que a ocupação indevida lesiona o interesse público e coletivo consistente na preservação do meio ambiente existente no local.
Assim, caracterizado neste momento processual o exercício da posse indireta da parte autora sob as áreas invadidas, é de se conceder liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência em favor do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu – CEBI.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de reintegrar a parte autora na posse dos imóveis objeto da presente ação, devidamente descritos nas matrículas juntadas nos movs. 1.5 ao 1.14.
Deve, ainda, a parte ré e qualquer outra pessoa que se encontre indevidamente no local desocupar o imóvel, retirando os semoventes presentes no local e demais pertences, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à concretização da presente medida.
Em sendo necessário, desde já autorizo a requisição e utilização de força policial.
Cumpra-se a presente decisão, a qual servirá de mandado de reintegração, a ser distribuído a um Oficial de Justiça dessa Comarca, para cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
No mais, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, pois o CEJUSC desta unidade judiciária não possui estrutura suficiente para atender as demandas de todas as competências (cível, família e sucessões, delegada, infância e juventude, fazenda pública, acidentes de trabalho e registros públicos), já que conta apenas 02 (dois) profissionais habilitados para a realização das audiências, bem como em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Dil. e Int. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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