TJPI - 0757319-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 15:19
Expedição de notificação.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:39
Juntada de informação
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0757319-33.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: EDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rômulo Rocha (OAB/PI n.º 24.885), em proveito de EDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 21/11/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33 da lei nº 11.343/06.
Alega em síntese: a) ausência de fundamentação inidônea; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e c) ausência de contemporaneidade.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25471322 ao Id. 25471330). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
Inicialmente, destaca-se que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Examinando a discussão no que tange à ausência de fundamentação idônea, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos, especialmente quando existem relatos controvertidos colhidos durante a investigação policial.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para a análise da tese de ausência de provas acerca da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao Paciente torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Na espécie, o paciente pretende ainda a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional.
Vejamos trecho da decisão que decreta a prisão preventiva, Id. 25471323: “(...) Trata-se de representação promovida pela autoridade policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos - DRFV, em que requer a conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor Arthur Alencar do Nascimento, Benedito Mateus da Silva Pinho, Carlos Augusto Lima Borges, David Oliveira Rodrigues, Eduardo Nascimento de Sousa, Eduardo Sanchez Brito de Souza, Edvaldo Pereira dos Santos Filho, Edvan Ferreira da Silva, Francisco Bruno de Souza, Francisco de Assis dos Santos Herculano, Francisco Eduardo da Silva, Italo Shadai Almeida Silva, Jefferson Pereira Rodrigues, Joao Felipe de Oliveira Sousa, Marcos Vinicius Araujo Silva, Mario Nascimento de Sousa, Pedro Lucas Fiusa Leal, Phellippe Bonfim dos Santos, Reginaldo Sabino da Silva e Michele Bezerra de Sousa, devidamente qualificados nos autos, a quem se atribui a prática dos crimes de promover ou constituir organização criminosa com atuação de arma de fogo, roubo majorado, furto qualificado, receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, tráfico de drogas e corrupção de menores. (...) Pontuou que Eduardo Sanchez Brito de Sousa exerce a função de fornecedor de drogas de Mário.
Assinalou que com base em todos os elementos fáticos e materiais apresentados, percebe-se que há indícios suficientes que comprovam a participação dos investigados nos crimes de Organização Criminosa Armada, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Furto Qualificado, Corrupção de Menores, Receptação, podendo, dependendo das diligências adicionais e das provas obtidas, ser incluídos na própria Organização Criminosa ou até mesmo surgirem evidências de outros ilícitos.
Reiterou que torna-se imprescindível a prisão temporária dos investigados, dado que há indícios e provas robustas de sua participação nos delitos apurados, além de ser crucial para o avanço da investigação criminal e que a liberdade desses pode dificultar o desfecho da apuração e a obtenção de provas adicionais.
O subsídio probatório trazido pelo Delegado continha, dentre outros: relatório de investigação policial e relatório de análise de dados em aparelhos celulares e dispositivos móveis.
Dado o exposto, pleiteou a autoridade policial pela decretação da prisão temporária c/c busca e apreensão domiciliar, extração de dados e compartilhamento de provas dos investigados, justificando o pleito como meio necessário para o avanço das investigações e a completa elucidação dos fatos.
Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento integral da cautelar em apreço (ID 66671929). (...) Em nova manifestação apresentada em 27 de novembro de 2024, a autoridade policial relata que os elementos que atestam a autoria e a materialidade do fato criminoso foram amplamente confirmados pelos testemunhos, pelo relatório de investigação e pelas outras evidências anexadas aos autos.
Destaca que as provas reunidas nos autos evidenciam a autoria e a participação dos representados na prática criminosa em apuração e que, considerando a gravidade dos atos cometidos, fica claro que houve uma violação violenta à tranquilidade da coletividade ” (grifo nosso) Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, além da possibilidade de reiteração delitiva, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
O impetrante alega ainda que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social." 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774558 PA 2022/0310975-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) {grifo nosso} AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVESAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Destacou-se, ainda, no decreto a agressividade empregada, tendo o d. juízo consignado que "Na sequência, supostamente um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o freezer do estabelecimento, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
III - Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "em consulta ao sistema PROJUDI, o representado responde pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0025940-24.2020.8.09.0071).
Revela-se, portanto, ser ele (sic) agente contumaz na prática de delitos", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 164349 GO 2022/0128929-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) {grifo nosso} No tocante a alegação de ausência de contemporaneidade para fins de manutenção do decreto prisional não merece prosperar o pleiteado pelo impetrante uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
DISPOSITIVO Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator em substituição -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:48
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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01/06/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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