TJPI - 0801066-69.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA AURORA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801066-69.2024.8.18.0064 APELANTE: MARIA AURORA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
REQUISITOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Aurora da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à admissibilidade e à higidez da petição inicial.
A autora sustentou, em recurso, a inaplicabilidade da extinção por conta da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova prevista no CDC exime a parte autora da apresentação de documentos essenciais para o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos mínimos, diante de indícios de litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não desobriga a parte autora de cumprir determinações judiciais voltadas à emenda da petição inicial, tampouco exime da apresentação de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual.
O juiz atua dentro dos seus poderes-deveres previstos no art. 139, III, do CPC ao prevenir ou reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, inclusive mediante indeferimento de postulações que revelem comportamento abusivo ou artificial.
A ausência de documentos básicos — como extratos bancários, comprovante de residência e comprovação de recebimento de valores — inviabiliza a verificação da verossimilhança da pretensão inicial, comprometendo a higidez da relação processual.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), admite a exigência de documentos mínimos diante de indícios de litigância predatória, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ofensa ao direito de ação.
A recusa injustificada da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo após advertência expressa, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, preservando-se a função instrumental do processo e a dignidade da Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não isenta a parte autora de cumprir determinações judiciais voltadas à apresentação de documentos indispensáveis à admissibilidade da petição inicial.
A recusa em apresentar documentos mínimos exigidos pelo juízo, diante de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A exigência de individualização da demanda, mediante documentação mínima, visa preservar a regularidade da relação processual e coibir abusos no uso da máquina judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, III, e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 09.05.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801066-69.2024.8.18.0064 Origem: APELANTE: MARIA AURORA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AURORA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de origem, lançada ao ID 21690230, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a parte autora não cumpriu diligências essenciais para afastar indícios de demanda predatória.
Destacou-se, ainda, a existência de padrões reiterados e genéricos na peça inicial, ausência de documentos imprescindíveis — como extratos bancários e comprovantes de residência atualizados — e a falta de comprovação da relação jurídica alegadamente inexistente, impondo à parte autora o ônus das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais ID 21690230, a apelante sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade da extinção do feito diante da sua hipossuficiência técnica, econômica e social, ressaltando ser idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional; (b) a desnecessidade de apresentação dos documentos requeridos na decisão de origem, uma vez que a relação é de consumo e há pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (c) a inadequação da categorização da demanda como predatória, apontando decisões do TJPI no sentido de dispensar a exigência dos referidos documentos em casos semelhantes; (d) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que foi negada a apreciação de mérito sem o devido sopesamento da verossimilhança das alegações autorais.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução da causa.
Em contrarrazões colacionadas ID 21690239, o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Sustenta: (a) a prática reiterada de propositura de ações genéricas e massificadas pela mesma patrona, sem observância dos elementos individualizadores mínimos da demanda; (b) a ausência de provas mínimas da inexistência de contratação, ônus que competia à parte autora; (c) a regularidade do despacho judicial que oportunizou a emenda da inicial, não atendida de forma satisfatória pela autora, corroborando com a extinção do feito.
Na decisão de ID 21804375, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que cabia relatar.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA AURORA DA SILVA contra a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o feito por ela promovido contra o BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada, deixou de atender à ordem judicial para apresentação de documentos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos e à higidez da demanda.
Em seu apelo, a parte recorrente defende a inaplicabilidade da sanção de extinção da demanda, sustentando, em síntese, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor desobrigaria a autora de juntar os documentos exigidos pelo Juízo de origem.
Todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Em consonância com esse dispositivo, o magistrado singular agiu dentro de seus poderes-deveres ao determinar, no despacho de ID 21690226, a intimação da autora para que esclarecesse elementos essenciais à admissibilidade e ao regular desenvolvimento da demanda, especialmente diante da suspeita fundada de litigância predatória, como reconhecido também na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A ausência de documentos básicos — como extratos bancários do período da suposta contratação, comprovante de residência atual e confirmação quanto ao recebimento dos valores — comprometeu gravemente a aptidão da petição inicial, não apenas no aspecto formal, mas também quanto à higidez da relação processual, visto que se tornou inviável a verificação de autenticidade dos fundamentos de fato da pretensão inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), firmou entendimento no sentido de que: “É lícito ao magistrado, diante de indícios de litigância predatória, determinar a emenda da petição inicial, exigindo da parte autora a apresentação de documentos que sustentem minimamente a verossimilhança da pretensão, como procuração atualizada, declaração de pobreza, comprovante de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 09/05/2023).
A decisão apelada, portanto, mostra-se escorreita, pois buscou preservar a dignidade da Justiça e impedir a instrumentalização indevida do processo, pautando-se no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de colaboração com o Juízo para a adequada solução da controvérsia.
A apresentação de documentos básicos que confirmem minimamente a individualização da demanda e sua legitimidade não constitui óbice ao acesso jurisdicional, mas providência que visa assegurar que o processo cumpra sua função constitucional de instrumento de pacificação social, vedando o abuso do direito de ação.
A parte autora, mesmo após advertência expressa quanto às consequências do descumprimento da diligência (extinção do feito), quedou-se inerte em apresentar a documentação para suprir as irregularidades processuais apontadas, corroborando a plausibilidade de que a presente demanda se enquadra na caracterização de “demanda predatória” pela repetição massiva de petições padronizadas, conforme destacado na sentença.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios têm reiteradamente acolhido a validade da exigência de documentos essenciais para afastar práticas abusivas, mesmo em demandas que envolvam o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de atuação em massa com indícios de artificialidade e ausência de individualização dos casos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensividade da exigibilidade, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
04/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:56
Conhecido o recurso de MARIA AURORA DA SILVA - CPF: *74.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801066-69.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AURORA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MARIA AURORA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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