TJPI - 0800286-21.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:05
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800286-21.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Localização de Contas, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita , FGTS ] AUTOR: MOACIR PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI.
Extrai-se da exordial que o autor celebrou contrato com o Município de Jerumenha-PI, cujo objeto era a prestação de serviços de psicopedagogo ao município a partir de fevereiro de 2017, por tempo indeterminado, e assim prestou seus serviços até ser nomeado, em fevereiro de 2019 como Diretor da Unidade Escolar Vicente Fonseca, permanecendo no cargo até o dia 30 de dezembro de 2020, quando houve a mudança de gestão do município.
Entretanto, o requerente alegou que a ex-gestora do município deixou de pagar, a título de salário, os meses de fevereiro, agosto e novembro de 2018; janeiro e setembro de 2019; abril, agosto e novembro de 2020; e janeiro de 2021, bem como FGTS por todo o período laborado.
A fim de comprovar o alegado, o requerente juntou aos autos portaria de nomeação, declarações, recibo de pagamento de salário, frequência de participação da formação pedagógica, comprovantes de depósito e cálculo atualizado do débito.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação em Id n. 31303336, suscitando a preliminar de incompetência da justiça comum e prejudicial de mérito acerca da prescrição bienal, uma vez que o contrato foi rescindido em 2019 com a nomeação em cargo em comissão e a ação ajuizada somente em 2022.
Quanto aos salários atrasados, afirmou que os referentes ao período laborado como psicopedagogo contratado (2017 a 2019) encontram-se prescritos e seriam matéria a ser discutida na seara trabalhista, todavia, em relação ao período em que o autor ocupou cargo comissionado, confirmou não ser possível constatar o pagamento dos meses de setembro de 2019 e abril, agosto e novembro de 2020, por fim, requereu a total exclusão do mês de janeiro de 2021, uma vez que o requerente já havia sido exonerado.
Por fim, quanto ao pedido de FGTS, reforçou a prescrição do período que teria sido contratado como pedagogo e a ausência de direito do requerente em receber tal verba enquanto ocupante de cargo comissionado.
Requereu a improcedência da ação.
Anexou portarias de nomeação e exoneração do autor (Id n. 31303326).
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o autor requereu a juntada de documentos novos, se for o caso, depoimento pessoal do Autor e depoimento pessoal da Ré (Id n. 38255225), já o Município se manteve inerte.
Remetido os autos ao Ministério Público, este informou desinteresse processual (Id n. 51633054). É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Sustenta o Ente requerido, em síntese, que compete exclusivamente à Justiça Trabalhista apreciar matéria relativa ao vínculo empregatício, o que implicaria a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança no que se refere ao contrato firmado entre as partes correspondente ao período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2019.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Explico.
Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo.
Assim, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE-RG 906.491, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento de “ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT”.
Evidenciada, pois, a competência da Justiça Comum, certamente que este Juízo é absolutamente competente para processar e julgar a presente ação, cujo objeto versa sobre a condenação do ente público ao pagamento da verba reclamada.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência ventilada, passo à análise da prejudicial de mérito.
II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Segundo o ente federativo, com a nomeação do autor para cargo comissionado em fevereiro de 2019, o contrato entre as partes estaria rescindido e sendo a demanda ajuizada somente em 24/03/2019, portanto, após o decurso de 2 anos previsto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, culminaria na prescrição das verbas dele decorrentes.
Com efeito, não procede a alegação de ocorrência da prescrição bienal, pois a incidência desta espécie de prescrição, prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, não se estende à relação jurídica travada entre autor e réu, porque se tratando de relação jurídico-administrativa, e não de relação de trabalho, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as dispostas no Decreto n.º 20.910/32, regulamentado pelo Decreto Lei n° 4.597/42, cujo art. 2° assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” Essa orientação vem sendo firmada pelo TJPI, in verbis: TJPI/ Apelação Cível N° 2014.0001.001199-9 | Relator: Des.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 | TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800687-77.2019.8 .18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Assim, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO Na presente lide, busca a parte autora, o pagamento, atualizado, de verbas referentes ao salário retido e FGTS, relativos, respectivamente aos meses de fevereiro, agosto e novembro de 2018, janeiro e setembro de 2019, abril, agosto e novembro de 2020, e janeiro de 2021, bem como FGTS, em que, supostamente, laborou como psicopedagogo e Diretor de Unidade Escolar junto ao Ente requerido.
Para a correta análise do feito, há de se perquirir qual a natureza da relação de emprego do autor, para com a Administração Pública.
Considerando que cada tipo de vínculo possui direitos próprios.
Explico, diante dos fatos narrados, deve-se analisar o acervo probatório a fim de verificar se fora exercido: 1) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e/ou 2) contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ambos os vínculos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 37 da CR - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei) Nestes termos, em sendo o servidor comissionado, não faz jus ao recebimento de FGTS, eis que é verba iminentemente celetista, das quais tem direito somente os trabalhadores regidos pela CLT.
Porém, possui direito ao recebimento de férias, seu terço constitucional e décimo terceiro.
Assim é a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1 .
Destaca-se a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; 2.
No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; 3.
Recurso improvido .
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800990-15.2018.8 .18.0045, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifei) Lado outro, em sendo a contratação por tempo determinado, e ainda que declarado nulo, por violação a regra do concurso público, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, que subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19- A da Lei no 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO). (grifei) Isto posto, em análise detida dos documentos carreados durante o desenvolvimento do processo, consubstancia-se como fato incontroverso que o autor trabalhou junto ao Município de Jerumenha/PI durante os períodos de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, na função de psicopedagogo e Diretor da Unidade Escolar Vicente Fonseca, conforme declarações e contracheques acostados em Id n. 25595163.
Primeiramente, quanto aos períodos enquadrados entre fevereiro de 2017 a fevereiro de 2019, que o autor afirma que foi contratado por período indeterminado e o ente municipal defende tal período como sendo de natureza celetista, entendo que restou clarividente que o autor prestou serviços ao município, sem prévia aprovação em concurso público na função de psicopedagogo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, conforme contracheques juntados no Id n. 25595163, páginas 13 e 15 , fato este não contestado pelo município.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (RE n. 658.026, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014, Tema 612).
Ocorre que a função exercida pelo autor se tratava de atividade ordinária do Município não constando nos autos o contrato temporário firmado entre as partes, com o prazo de vigência da suposta contratação temporária, e perdurou por vários anos, desnaturando, pois, os requisitos necessários à válida contratação temporária, conforme entendimento do STF.
A contratação do autor é, portanto, nula.
Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, fazendo jus o Autor ao pagamento de quantia referente ao FGTS (STF/RE nº 765.320) e, pelo desvirtuamento do contrato temporário, devido também é o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, conforme posicionamento firmado no julgamento do RE nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida.
Por outro lado, embora defenda o autor que prestou serviços junto ao requerido por meio de vínculo contratual, durante o período de 02/02/2019 a 31/12/2020, na condição de contrato de trabalho, fato é, que juntou aos autos as suas portarias de nomeação e exoneração, expedidas pela Prefeita Municipal, comprovando que exerceu suas atribuições no cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar.
Ou seja, quanto ao período supramencionado(2019 a 2020), é incontestável que o autor exerceu função comissionada.
Do qual, segundo preleciona o art. 39, § 3º da Constituição da República, somente se estende a estes servidores públicos, o direito ao recebimento de salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO .
COBRANÇA. 13º SALÁRIO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2 .
O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo.
Precedentes do STF. (...) 4.
Recurso não provido.
Honorários majorados . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801221-88.2021.8.18 .0028, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifei) Portanto, com relação ao período em que exerceu cargo comissionado, isto é, de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, são devidos os salários que o autor alega não ter recebido, pois além do ente municipal informar que não foi possível encontrar recibo dos meses cobrados, também não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Todavia, deve ser afastado, nesse caso, o pedido de FGTS, em razão dos fundamentos inicialmente exposto.
Por fim, inexistindo provas de serviços prestados pelo autor durante o mês de janeiro de 2021 e existindo portaria com a sua exoneração datada de 31 de dezembro de 2020, incabível a condenação do ente ao pagamento de salário referente a serviço não prestado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos carreados na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município requerido ao pagamento: Salários não pagos referentes aos meses de fevereiro, agosto e novembro de 2018; janeiro e setembro de 2019; abril, agosto e novembro de 2020; O FGTS, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, referente ao período efetivamente trabalhado pelo autor em março/2017 a janeiro/2019, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos antes da data do ajuizamento da ação (24/03/2022).
Os valores devem ser calculados com base na remuneração do autor à época do labor.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação.
Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Excluem-se da condenação as verbas atingidas pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Egrégio STJ, ou seja, as vencidas até 24 de março de 2017.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente; condeno a parte autora em metade das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC.
Demandado é isento de custas, forte no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido o prazo recursal, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após o trânsito em julgado, não aportando requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:08
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:59
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de RODOLFO ROCHA DUARTE em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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01/10/2022 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO ROCHA DUARTE em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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