TJPI - 0800422-59.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALBERTINA PAULINA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800422-59.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTINA PAULINA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SÚMULA 33 DO TJPI.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA PAULINA DA SILVA (id. 21467874) em face da sentença (ID. 21467662) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800422-59.2024.8.18.0054) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO C6 S/A, na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Custas pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, sustentando, em suma, a desnecessidade de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados e, ainda, dos extratos bancários, sustentando que os referidos documentos não são indispensáveis ao ajuizamento da ação e, ainda, ressalta que cabe á parte requerida ajuntada dos referidos documentos, com base na inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Nas suas contrarrazões recursais, o apelado pugna pelo improvimento do recurso (ID. 21467877).
Dispensabilidade de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação cível tempestiva.
Recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II - MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que, na decisão constante do Id. 21467660 o magistrado de 1º grau, dentre outras providências, determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos s autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta e, ainda, Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Inhuma-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
Apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a determinação , razão pela qual, sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada dos referidos documentos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar de constar nos autos a procuração adequada, a apelante juntar os demais documentos, não acostando, em especial, os extratos bancários, na forma estabelecida no despacho supracitado, bem como, comprovante de endereço atual e em nome da autora ou justificativa.
Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso) Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas.
Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4.
No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Tendo em vista a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise da preliminar de ausência do interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não ter havido esta condenação na sentença recorrida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de ALBERTINA PAULINA DA SILVA - CPF: *14.***.*01-19 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2025 01:34
Juntada de petição
-
24/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 18:41
Determinada diligência
-
21/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800862-13.2024.8.18.0068
Francisco Bento da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 14:54
Processo nº 0803589-71.2024.8.18.0026
Fernando Eduardo
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 19:07
Processo nº 0803589-71.2024.8.18.0026
Fernando Eduardo
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 12:56
Processo nº 0802479-37.2024.8.18.0026
Juvenal Jose de Sousa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 16:33
Processo nº 0802479-37.2024.8.18.0026
Juvenal Jose de Sousa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 16:13