TJPR - 0032581-18.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:28
Baixa Definitiva
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03/04/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
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03/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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10/10/2022 07:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2022 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/11/2021 23:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/07/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032581-18.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA AGRAVADO: PAULO DANIEL JEREMIAS RODRIGUES RELATOR: DES.
ANTONIO RENATO STRAPASSON I.
O MUNICÍPIO DE LONDRINA agravou da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, no Cumprimento de Sentença nº 0070508-15.2017.8.16.0014, rejeitou a impugnação apresentada e homologou a conta de custas (mov. 187.1). Sustenta, em síntese: - que “houve a homologação da conta de custas apresentada pela Contadoria do Juízo, com a inclusão do cálculo das custas processuais devidas a título de processamento de precatório, fundada no item a), VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conformidade com o Enunciado Orientativo n. 31/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, sob o fundamento de haver a previsão legal para a cobrança do tributo”; - que, contudo, “não existe previsão legal para a incidência dessa espécie de taxa, concernente às custas de ‘processamento do pedido de precatório’, isso porque, como se vislumbra da redação conferida ao item a), VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal previsão diz respeito, claramente, ao requisitório de pagamento decorrentes de carta de adjudicação e formal de partilha”; - que “o Código Tributário Nacional proíbe expressamente o emprego da analogia na interpretação e aplicação da legislação tributária, para a exigência de tributo não previsto em lei, consoante assim se vislumbra dos termos expressos do art. 108, §1º, do CTN”; - que “deve ser reconhecida, alternativamente, a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que ela utiliza, como base de cálculo, o valor da causa ou condenação constante do precatório para a remuneração do serviço”; - que “é uníssono o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a taxa é um tributo orientado pelo princípio da retributividade e que possui caráter contraprestacional ou sinalagmático, de tal modo que deve haver proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor que será pago pelos contribuintes, sob pena de restar configurada a proibição contida no art. 150, IV, da Constituição Federal”; - que “o serviço ao qual a taxa visa remunerar não guarda nenhuma relação com o valor da causa ou da condenação constante do precatório expedido, conforme então estabelecem os Enunciados n. 31 e 39 do TJPR, na medida que, independente do valor da condenação ou da causa, o serviço a ser prestado pelo Poder Público é, em todos os casos, sempre o mesmo”; - que “não se vislumbra qualquer razoabilidade dessa espécie de cobrança, estando também em contrariedade com o princípio da proporcionalidade tributária, em inteligência ao disposto no art. 145, §1º, da CF”; - que a “taxa referente ao ‘processamento do pedido de precatório’ não se confunde com o serviço remunerado pela taxa judiciária, o qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode levar em consideração o valor da causa, uma vez que nessa hipótese o tributo visa remunerar todo o serviço de prestação jurisdicional, desde o ingresso da ação, sendo razoável considerar, portanto que, nas causas de maior valor, haverá maior extensão do serviço a ser prestado”; - que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final pugnou pelo provimento do recurso para “reformar a decisão recorrida, reconhecendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança, com a sua consequente exclusão da conta de custas”. É a breve exposição. II.
Defiro em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo. Visualizam-se elementos suficientes, nesta fase de cognição rarefeita, para a concessão parcial do pedido suspensivo recursal (arts. 300, 932, II, e 1.019, I, do CPC). Da discussão jurisprudencial a respeito do tema (IDI nº 0035267-80.2021.8.16.0000): A legislação estadual prevê as seguintes custas para os respectivos expedientes: (a) para precatório, entre R$ 325,50 e R$ 1.258,60, em formato progressivo e informado pelo valor da causa (atualização pela Lei Estadual nº 20.113/2019, tabela IX, itens I e VII, alínea ‘a’); e (b) para requisição de pequeno valor, o importe de R$ 14,46, correspondente a mero ofício (atualização pela Lei Estadual nº 20.113/2019, tabela IX, item III). No presente caso, a despesa do ato foi calculada pelo em R$ 824,60 – mov. 179.1. Dentre outros fundamentos, argumentou o recorrente a desproporcionalidade entre o valor cobrado por ambos os expedientes acima indicados, pois são de equiparável simplicidade, de modo que a diferenciação de suas custas se arrastou ao campo da inconstitucionalidade. O tema foi recentemente suscitado perante o Órgão Especial, tendo a e.
Relatora se pronunciado no seguinte sentido: “O incidente foi suscitado no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação previdenciária, que rejeitou a impugnação às custas apresentada pelo INSS, na qual a autarquia apontou a desproporcionalidade do valor das custas atinentes à expedição de precatório e pugnou pelo pagamento do mesmo valor cobrado para a expedição de requisição de pequeno valor...
Do que precede, tem-se que o objeto deste incidente se cinge ao exame da (in)constitucionalidade da previsão constante da alínea ‘a’ do item VII da tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/70, que estabelece o valor das custas referentes à expedição de precatório requisitório” (TJPR.
IDI nº 0035267-80.2021.8.16.0000.
Rel.
Des.
Ana Lúcia Lourenço.
Despacho inicial de 18/06/2021). Desse modo, sem antecipar demasiadamente a discussão de mérito deste recurso, basta aqui ponderar que há razoável motivo para se antever um possível ajuste, pelo colegiado, na deliberação atacada. Já o perigo de dano decorre da iminente cobrança das despesas em valor aparentemente indevido. Atribuo, pois, parcialmente o efeito suspensivo a este agravo de instrumento (CPC, art. 1.019, I), para determinar a imediata expedição do adequado precatório, mediante recolhimento, por ora, apenas das custas no importe relativo à requisição de pequeno valor (Lei Estadual nº 20.113/2019, tabela IX, item III). III.
Intimem-se as partes desta decisão. IV.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). V.
Comunique-se o Juízo a quo. Curitiba, 06 de julho de 2021.
Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
07/07/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 19:45
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 12:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/06/2021 01:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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