TJPE - 0076867-02.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TELMA ROBERTA VASCONCELOS MOTTA CAIRES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:45
Alterada a parte
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03/04/2025 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0076867-02.2020.8.17.2001 Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A Apelante/Apelada: Telma Roberta Vasconcelos Motta Caires Apelante/Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des.
André Rosa Ementa: Direito civil.
Direito do consumidor e direito à saúde.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de técnica cirúrgica específica para tratamento de catarata.
Indevida restrição contratual.
Inexistência de dano moral.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao reembolso dos valores despendidos pela beneficiária com a cirurgia de facoemulsificação assistida com laser de femtosegundo e negou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura para técnica cirúrgica e materiais específicos prescritos pelo médico assistente e se há dano moral indenizável pela recusa de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
A escolha da técnica e dos materiais médicos a serem utilizados compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, sendo abusiva a negativa de cobertura pela operadora. 4.
A recusa indevida de cobertura impõe à beneficiária o ônus financeiro do procedimento, justificando a condenação ao reembolso dos valores gastos. 5.
A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de sofrimento psicológico relevante ou risco à saúde, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da operadora de plano de saúde desprovido.
Recurso da beneficiária desprovido.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de técnica cirúrgica específica prescrita pelo médico assistente, quando a enfermidade tem cobertura contratual. 2.
A negativa de cobertura não gera dano moral, salvo se demonstrado sofrimento psíquico relevante ou risco à saúde do beneficiário." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1653581/PR; TJPE, Apelação Cível 0046007-86.2018.8.17.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0076867-02.2020.8.17.2001, Apelante/Apelada: Telma Roberta Vasconcelos Motta Caires, Apelante/Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
02/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELADO(A)) e não-provido
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31/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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25/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2024 16:11
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/04/2022 16:11
Recebidos os autos
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07/04/2022 16:11
Conclusos para o Gabinete
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07/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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