TJPI - 0805126-05.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805126-05.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS JACO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) ajuizada por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS JACO em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é cliente da empresa Requerida.
Aduz que, conforme documento bancário em anexo, a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) ao Requerente, indiscretamente, o faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Discorre que é possível visualizar a apólice de nº 109300002005, com valor debitado mensalmente em conta de R$ 24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
Afirma que a que a contratação de empréstimo está estritamente ligada as propostas de empréstimos, logo, perceptível a obrigatoriedade ao empréstimo que foi contratado, caso o seguro não fosse aceito.
Assim evidencia-se o que foi narrado nas datas com que foi efetuada a contratação, conforme vigência de seguros.
Pleiteia a presente ação com intuito que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato objeto da lide, a fim de que possa reaver o confiscado injustamente (em dobro), e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da capciosa contratação.
Gratuidade da justiça de ID 66213203.
Em sede de contestação (ID nº 67263827), a parte requerida requer a total improcedência da ação.
A parte autora replicou, ID nº 68508051.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Pretende a autora a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista e de seus efeitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito.
O “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, além de serem verossímeis suas alegações.
Caberia ao réu demonstrar que a contratação do seguro foi posta de forma opcional ao consumidor e ainda que este produzisse prova documental para a juntada da proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo da contratante, ora autora; bem como, a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada da consumidora.
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte da autora.
No caso concreto, em que pese a inversão do ônus probatório, não restou comprovado pelo réu que, no ato da contratação, foi disponibilizada à parte autora a opção de escolha de mais de uma seguradora a ser contratada.
Na hipótese vertente, verifico que a contratação de seguro prestamista, na forma como se deu, denota a ocorrência de venda casada.
Isto porque, o autor admitiu ter contratado seguro VIDA MULHER não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
Tal entendimento resta pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, no qual firmou-se que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, visto que há vedação legal de tal prática, as previsões da cobrança de seguro no contrato em questão são nulas de pleno direito, não podendo o réu cobrar qualquer importância a este título, nos termos do artigo 51 do CDC, conforme abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; […] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; O proceder do requerido configurou falha na prestação dos serviços, devendo responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4.
A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51.2021.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
I - In casu, o contrato prestamista ofertado de forma casada não permite à Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do empréstimo consignado, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
II - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, já que a ausência do contrato nos autos pressupõe a existência de má-fé na cobrança.
III - No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
IV – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800220-37.2022.8.18.0027, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VEDAÇÃO DA VENDA CASADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1.
A controvérsia cinge-se obre a legalidade ou não da contratação de seguro prestamista quando da contratação de empréstimo consignado. 2.
O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese 2.2 a qual assim dispõe: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 3.
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. 4.
No caso dos autos, aplica-se a tese para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, pois, mesmo sendo possível a contratação do seguro, não é possível ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro, sendo imposta a contratação da própria concedente do crédito ou de empresa por ela indicada (BB Seguradora S.A). 5.
Verifica-se, portanto, a ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação foi obrigatória, tendo a parte autora sido compelida nessa contratação, diante da característica que carrega o contrato de adesão que, aliás, foi apresentado com a defesa sem assinatura do contratante, demonstrando que o consumidor não, no caso dos autos, acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC. 6.
Prova em sentido contrário, a fim de afastar a caracterização da venda casada, deveria ter sido produzida nos autos pela parte requerida/apelada, e isso não ocorreu.
Portanto, na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como venda casada a macular o negócio jurídico, não tendo sido demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 7.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário contestando a contratação de serviços e produtos bancários. 8.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro de proteção de crédito, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 9.
Isso porque a informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 10.
Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco apelado no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada do consumidor na contratação do seguro prestamista, devendo esse valor ser restituído em dobro. 11.
Quanto ao pedido de dano imaterial, entendo incabível, pois, mera discussão de legalidade de cláusulas contratuais não é capaz de caracterizar fato passível de indenização extrapatrimonial, além do que não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva do autor pelo fato narrado na petição inicial. 12.
RECURSO DE APELAÇÃO provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenado o banco demandado na restituição em dobro do seguro de proteção de crédito.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) para a instituição demandada e 20% (vinte por cento) para a autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
As despesas processuais referentes à sucumbência da parte autora ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814216-59.2019.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/09/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em que pese o réu manifestar que a autora foi oportunizada contratar ou não o referido seguro, nos presentes autos não foram acostados os termos do contrato.
Não houve a juntada do contrato específico de seguro, no qual seria comprovado que a autora estivesse ciente das cláusulas avençadas com a disposição de forma detalhada de todas as disposições do contrato de seguro prestamista.
Não há quaisquer indícios nos autos de que foi dada oportunidade à parte autora de optar por qual seguradora contratar.
Assim, concluo pelo reconhecimento da existência de venda casada de seguro por parte do réu.
Nessa esteira, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais.
No que se refere à repetição de indébito, esta corresponderá ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera pactuação do seguro de proteção financeira ou prestamista no bojo do contrato de empréstimo, realizada sem qualquer constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual, etc., insere-se no universo de mero aborrecimento, o que não enseja o reconhecimento da prática de ato ilícito pelo réu passível de condenação de reparação civil a título de danos morais.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, ao tempo que DECLARO NULO o contrato de seguro objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o requerido nos seguintes termos: a) Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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