TJPI - 0816483-96.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816483-96.2022.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de informação adequada, vício de consentimento e condição de analfabeta funcional, bem como pela inexistência de assinatura a rogo e de testemunhas.
Sustenta a autora que não compreendeu os termos do contrato e que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico entre a parte apelante e a instituição financeira; e (ii) apurar se houve vício de consentimento decorrente da suposta condição de analfabeta funcional da contratante, de modo a invalidar o negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico encontra respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, desde que haja autorização expressa e irrevogável do titular do benefício, condição satisfeita no caso concreto.
A relação entre instituição financeira e aposentado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º, sendo legítima a inversão do ônus da prova para aferir a regularidade da contratação, obrigação que foi devidamente cumprida pelo banco apelado, o qual juntou contrato digital com assinatura eletrônica autenticada, geolocalização, IP, TED e fatura com saque dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.997, firmou a tese de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente da conta do titular em caso de inadimplemento, mesmo diante de contestação das despesas, desde que a cláusula esteja clara e previamente informada ao consumidor.
Não há comprovação nos autos da alegada condição de analfabeta funcional da parte apelante, a qual apresenta assinatura em diversos documentos, inclusive na própria identidade, inexistindo indícios concretos de incapacidade de compreensão do conteúdo contratual.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas somente é exigível quando comprovada a condição de analfabetismo da parte, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual a contratação deve ser reputada válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, desde que contenha autorização expressa e irrevogável, nos termos da legislação aplicável.
Não há vício de consentimento quando não comprovada a alegada condição de analfabetismo funcional da parte contratante. É legítimo o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário, desde que previamente autorizado em cláusula contratual clara e expressa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §§ 1º e 5º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, art. 595, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2021, DJe 04.06.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816483-96.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina.
Em sentença, o d. juízo de 1o grau, considerando a legalidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que nunca contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, embora estejam sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título.
Ressalta que é idosa e analfabeta funcional, circunstância que exige o cumprimento de formalidades legais específicas para a validade de qualquer contratação, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Alega, ainda, que a relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia a inversão do ônus da prova em seu favor, diante de sua hipossuficiência.
Em Contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.
VOTO Do empréstimo celebrado O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco, ora apelado, juntou aos autos instrumento contratual digital devidamente assinado pela parte Apelante, o qual contém todos os elementos relativos à assinatura digital (ID. 20301416 - Pág. 4 ), IP; local, data e hora da assinatura, geolocalização e código hash; Comprovante de Transferência de Valores - TED válido( ID 20301419) e fatura que demonstra saque dos valores (ID.20301418 ).
Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Quanto à invalidade do contrato em virtude da alegação da autora de ser analfabeta funcional e ante a ausência de subscrição por 2 (duas) testemunhas e de assinatura a rogo, não merece prosperar.
Com efeito, a presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC.
No entanto, não é este o caso do cenário ora discutido.
A pessoa idosa e com diminuto grau de leitura é, em regra, considerada pessoa capaz para atos da vida civil.
Nota-se do documento de identificação que a parte autora não é analfabeta, inclusive, colhe-se dos documentos anexados pela própria parte, que a Procuração/Declaração da Carteira de Identidade (RG) contêm sua assinatura, demonstrando, ao que tudo indica, que ela sabe ler e escrever.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade ou grau de capacidade de leitura do apelante, interpretação e compreensão de texto, para fins de comprovação da sua aduzida condição de analfabeto funcional.
Logo, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, porém, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Custas e honorários suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 27/06/2025 -
29/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES - CPF: *16.***.*84-15 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816483-96.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:19
Juntada de manifestação
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 14:33
Juntada de petição
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31/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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08/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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