TJPI - 0800718-55.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800718-55.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Juntada de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-55.2021.8.18.0032 APELANTE: MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: AQUILA GONCALVES ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1.150/STJ.
APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO estabelecer o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no mesmo Tema Repetitivo.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu com a emissão e análise dos extratos detalhados da conta em 03/02/2021, sendo a ação ajuizada em 22/02/2021, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da ciência inequívoca dos desfalques, a qual ocorre com o acesso aos extratos detalhados da conta vinculada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.036 a 1.041; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-RS, Apelação Cível nº 5015138-25.2021.8.21.0001, Rel.
Des.ª Fernanda Carravetta Vilande, j. 23.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008482-64.2020.8.13.0145, Rel.
Des.
Marcelo Paulo Salgado, j. 29.01.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0802410-90.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 01.05.2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800718-55.2021.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada com o consequente afastamento da prescrição.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator (ID. nº 21351495).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou o termo inicial do prazo prescricional, nos casos envolvendo o PASEP, como sendo o momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
Estabeleceu-se, ainda, que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, qual seja, 10 (dez) anos: Tema Repetitivo 1.150/STJ – Tese firmada: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, embora o juízo a quo tenha entendido que a parte apelante tomou ciência dos descontos quando do saque do saldo de sua conta PASEP, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a ciência dos desfalques se dá quando há acesso ao detalhamento da conta vinculada, e não simplesmente por ocasião do saque.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEMA 1150/STJ.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta.
Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025 ) Dos autos, verifica-se que a parte apelante apresentou extratos da conta vinculada ao PASEP emitidos em 03/02/2021, sendo a ação ajuizada em 22/02/2021.
Assim, resta afastada a alegação de prescrição, por evidente tempestividade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Teresina, 27/06/2025 -
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *83.***.*75-34 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800718-55.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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