TJPI - 0851965-08.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851965-08.2022.8.18.0140 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA APELADO: EURIDES LOUREIRO DA ROCHA, ANTONIO CARLOS LOUREIRO DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARITHA SABRINNY SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito a paciente com grave quadro clínico, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O processo teve regular tramitação em primeiro grau, com a substituição processual do polo ativo em virtude do falecimento da autora, passando os herdeiros a pleitear exclusivamente a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros da autora falecida podem prosseguir na ação visando à indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e regulamentação da ANS, configura ato ilícito gerador de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A pretensão indenizatória por danos morais é transmissível aos herdeiros quando a indenização se configura como crédito patrimonial já incorporado ao acervo da falecida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.028.187. 2.A recusa da operadora em autorizar o tratamento domiciliar prescrito por médico especialista, diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária, caracteriza conduta ilícita, por afrontar o direito fundamental à saúde e configurar violação contratual. 3.
O STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care quando o tratamento se revela essencial à preservação da vida ou saúde do paciente (AgInt no AREsp 1.725.002/PE; AgInt no REsp 1.963.420/SP). 4.
A negativa injustificada de tratamento médico adequado agrava o sofrimento do paciente, caracterizando dano moral indenizável, especialmente em contextos de urgência e gravidade clínica. 5.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura contratual é transmissível aos herdeiros da parte falecida. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico como essencial à preservação da saúde do segurado. 3.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura ilícito contratual e enseja reparação por danos morais. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo alterado se compatível com a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, arts. 6º, I e VI, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.028.187, Rel.
Min.
José Delgado, j. 06.05.2008, DJU 04.06.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; TJPI, Apelação Cível 0821137-05.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 06.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pela UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença que condenou a ré a fornecer o tratamento à autora em home care, conforme prescrição médica, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais).
A Apelante sustenta que a negativa de cobertura do tratamento home care ocorreu no exercício regular de direito, em conformidade com os limites contratuais e as normas da ANS.
Destaca que a Lei nº 14.454/2022 não tornou o rol da ANS exemplificativo, mas apenas mitigou sua taxatividade, exigindo requisitos que não teriam sido observados pela parte autora, como a ausência de substituto terapêutico e comprovação científica da eficácia do tratamento.
Alega ainda que não foi apresentada a avaliação técnica pela tabela ABEMID/NEAD, essencial para aferição da real necessidade do home care, limitando-se a parte adversa a apresentar relatório médico unilateral.
Quanto aos danos morais, afirma que não houve ato ilícito ou prejuízo concreto, tratando-se de mero inadimplemento contratual, o que não gera abalo moral indenizável, requerendo a sua exclusão ou redução do valor.
Intimada para contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Em razão do falecimento da parte autora, o Sr.
ANTÔNIO CARLOS LOUREIRO DA ROCHA, na qualidade de herdeiro, requereu sua habilitação nos autos, a fim de prosseguir no feito.
Após a manifestação da parte ré, sobreveio decisão julgando procedente o pedido de habilitação.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2) DO RECURSO É pertinente destacar a regular tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, com a devida substituição processual realizada em razão do falecimento da parte autora.
Contudo, tratando-se de obrigação de fornecer tratamento domiciliar (home care), cumpre esclarecer que se trata de prestação de natureza personalíssima, intransmissível aos herdeiros.
Por essa razão, a análise recursal restringe-se à pretensão indenizatória por danos morais.
Nesse ponto, é possível a apreciação do pedido indenizatório, uma vez que, havendo substituição do polo ativo pelos sucessores da falecida, os herdeiros podem prosseguir na ação já intentada, na condição de titulares do crédito decorrente do suposto dano moral.
Conforme consolidado na jurisprudência: “Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la, e isso constitui crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores” (STJ, 1ª Turma, REsp 1.028.187, Rel.
Min.
José Delgado, j. 06.05.2008, DJU 04.06.2008).
No caso em apreço, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de prestação do serviço de saúde - home care.
A parte ré, por sua vez, insurge-se contra a fixação da referida indenização, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, sustentando ter agido no exercício regular de direito, em estrita observância aos limites contratuais e às normas regulamentares da ANS.
Pois bem.
Dano moral é o prejuízo que afeta extraordinariamente ofendido em seu ânimo psíquico e moral, é o que causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de afetar os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a saúde emocional.
Dessa maneira, não é qualquer dissabor da vida que faz nascer a obrigação de indenizar.
Deve o juiz, utilizando-se de critérios objetivos do homem médio, decidir se a conduta causou desconforto extraordinário ao ofendido.
No caso em apreço, restou incontroverso que a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento domiciliar (home care), devidamente prescrito pelo médico assistente, ocorreu mesmo diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária, que apresentava necessidade de cuidados contínuos em ambiente domiciliar, com suporte de equipe multidisciplinar e utilização de equipamentos específicos, conforme detalhado no laudo médico constante no ID 20646167.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade das cláusulas contratuais que vedam o custeio de internação domiciliar quando esta se mostra imprescindível à saúde ou à vida do segurado, entendendo tratar-se de desdobramento da cobertura contratada, especialmente quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, AgInt no AREsp 1.223.021/SP, AgInt no REsp 1.963.420/SP).
Entende-se, também, que a recusa imotivada, ou fundada em cláusula abusiva, ao fornecimento de tratamento médico adequado, agrava a aflição e angústia do paciente — especialmente em quadro clínico de alta complexidade e risco — e caracteriza ilícito contratual apto a ensejar compensação por danos morais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 .
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) ( grifo no original).
No mesmo sentido, é o entendimento desta 4ª Câmara de Câmara Especializada Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 2-Sendo de prestação de serviços o contrato de saúde firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura.
Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.
Tal viés que deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada uma relação de consumo.
Precedentes. 3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente.
Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido o deferimento do respectivo procedimento. 4-O dano moral, sem dúvida, não implica mero dissabor na medida em que a angústia decorrente da falta de atendimento específico e das consequências dele advindas, dispensa divagações sobre a questão. 5-Na hipótese vertente configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar da empresa requerida.
Registre-se que o valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas.
Quantum indenizatório mantido.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida na integralidade. 6-Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821137-05.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )( grifo no original).
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados.
III- Decisão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e condenou a Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais). É o voto.
Teresina, 27/06/2025 -
16/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:11
Outras Decisões
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03/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 05:56
Decorrido prazo de MARITHA SABRINNY SILVA SALES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 04:59
Decorrido prazo de EURIDES LOUREIRO DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOUREIRO DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 21:12
Juntada de custas
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28/06/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:40
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOUREIRO DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:46
Decorrido prazo de EURIDES LOUREIRO DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:27
Juntada de comprovante
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14/11/2022 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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