TJPI - 0800073-38.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-38.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) DISPOSTA NO HISTÓRICO DE CRÉDITOS.
MERA INFORMAÇÃO INCLUÍDA PELO INSS AUTORIZADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira.
A parte autora pleiteia a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de ciência quanto à natureza do contrato.
O juízo de origem entendeu pela validade da contratação e ausência de prejuízo, julgando improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar a existência de descontos efetivos no benefício previdenciário em decorrência do contrato impugnado; (iii) determinar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é permitida pela legislação previdenciária e regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, não havendo nulidade quando há documentos assinados e limites creditícios estabelecidos em sistema oficial.
O contrato impugnado (nº 0229020049336) consta como mera averbação no sistema do INSS, evidenciando apenas a reserva de margem consignável e não descontos efetivos, inexistindo prova de que através do citado ajuste contratual impugnado houve a utilização do crédito ou de saques que justificassem prejuízo financeiro.
A ausência de comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário através do contrato questionado inviabiliza o reconhecimento de dano material e torna inútil eventual anulação contratual, caracterizando ausência de interesse processual quanto ao pedido de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum.
O dano moral in re ipsa exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade decorrente de conduta ilícita, o que não se configura pela mera existência de averbação de limite de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, sem ocorrência de desconto indevido ou ausência de consentimento.
A ausência de prova de prejuízo concreto e de vício de consentimento afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera averbação de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte junto ao sistema do INSS, sem comprovação de descontos efetivos nos proventos, não gera, por si só, prejuízo à parte autora capaz de justificar a propositura da ação com o fim de anular contrato, e, consequentemente, pedir indenização.
A inexistência de prova de descontos indevidos ou vício de consentimento afasta a configuração de dano material e moral.
Não há interesse processual na anulação de contrato de RMC quando não demonstrado prejuízo decorrente de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, e 32, III.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes específicos no voto.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800073-38.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida o d.
Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, que buscava a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de vício de consentimento e regularidade da contratação, tendo em vista a existência de contrato assinado, tendo sido informado ao consumidor o desconto mensal do valor mínimo da fatura do cartão até a liquidação do saldo devedor, além de ter sido comprovada a transferência de valores para a conta bancária da parte autora.
Condenada a parte autora no pagamento das custas e honorários, cuja cobrança fora suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo acreditado se tratar de empréstimo consignado convencional, eis que não fora informado pela Instituição financeira que se tratava de RMC.
Sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e não autorizados, configurando prática abusiva e dívida impagável.
Defende a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais, alegando ausência de informação e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões, a parte apelada afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com documentos assinados e valores depositados na conta da autora.
Argumenta que o produto possui amparo legal e que a autora não apresentou qualquer reclamação prévia durante 06 (seis) anos, caracterizando comportamento contraditório.
Ressalta a ausência de provas de vício de consentimento ou de danos morais, defendendo o improvimento do recurso, e, consequentemente, a manutenção da sentença de improcedência.
Recebido os recursos no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 20898788). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A lide em análise tem como fim a apreciação da existência, ou não, de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) supostamente firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o(a) Magistrado(a) de 1º Grau julgou a demanda totalmente improcedente, haja vista que o Banco requerido juntou documentos que comprovou estar a parte autora ciente da modalidade de empréstimo contratado, tendo sido disponibilizado o cartão de crédito em favor da demandante que possibilitou o acesso ao crédito pessoal por meio de saques, sendo assim, regular o ajuste contratual e o respectivo desconto mensal do valor mínimo no benefício da parte autora.
A parte apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral, deferindo os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não teve ciência da realização do contrato na modalidade formalizada pelo Banco, reiterando os fundamentos da inicial.
Não merece amparo a pretensão recursal.
Na espécie, a parte autora colacionou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 20675305) no qual se observa que o ajuste contratual impugnado na inicial (“Contrato nº 0229020049336”) se encontra no campo “Cartão de Crédito” (ID 20675305, p. 04).
Em relação ao citado instrumento contratual, consta no documento a informação de que se trata de mera “Averbação nova”, cuja inclusão no sistema da fonte pagadora (INSS) ocorreu em 17.11.17.
Há, ainda, a informação do limite do cartão de crédito com reserva de margem consignável que lhe fora disponibilizado, tendo sido reservado o valor mensal do seu benefício previdenciário (“Aposentadoria por Idade”) equivalente a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o caso de eventual uso do cartão.
Nota-se, pois, que o referido documento (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 20675305, p. 04), por si só, não comprova que, em razão da relação contratual especificamente questionada na inicial, ocorreu algum desconto no benefício previdenciário da parte autora, como afirmou na peça vestibular.
Na verdade, a informação contida no citado extrato (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 20675305), emitido pelo Órgão pagador (INSS) do benefício previdenciário da parte autora, evidencia, apenas, que fora autorizada a contratação para obtenção de empréstimo, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), no limite nele previsto (“Limite Cartão” “R$ 1.265,00”). É fato que o Banco demandado apresentou, na Contestação, o instrumento contratual (Contrato nº 717914956), firmado em 16.11.2017, portanto, antes da averbação do RMC no “Histórico de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS (ID 20675305), através do qual a parte autora, ao menos em tese, contrata um cartão de crédito consignado junto ao Banco demando e solicita que o saque do crédito que pretende obter mediante empréstimo seja realizado “VIA CARTÃO DE CRÉDITO” (ID 20675312, p. 03).
Faz-se necessário salientar que a validade, ou não, deste último contrato (Contrato nº 717914956), não é objeto da ação originária, muito menos deste recurso.
O que se pretende demonstrar é que o Contrato nº 0229020049336, impugnado na inicial e objeto deste apelo, cuida-se de mera informação (averbação) da fonte pagadora (INSS), a fim de melhor informar o beneficiário acerca do valor mensal que pode ser utilizado do seu beneficio previdenciário (reserva) para cobrir futuros saques com o cartão de crédito consignado à sua disposição, permitindo que o beneficiário tenha ciência de como os créditos consignados estão impactando o seu benefício, não representando um desconto direto nos seus proventos.
Vê-se, assim, que não há que se falar em prejuízo.
Regulamentando o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, o qual possibilita o desconto, nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, de prestações decorrentes de empréstimos contraídos pelos beneficiários, inclusive através de cartão de crédito consignado, a citada Autarquia Previdenciária baixou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, através da qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à operação financeira citada.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 2º, XIII c/c o art. 32, III, da mencionada Instrução Normativa: “ Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: (...) XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e (...)” “Art. 32.
As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como: (...) III - RMC: código 76 e rubrica 322;” Nota-se que a rubrica “Código 322”, “Reserva de Margem Consignável [RMC]” disposta no “Histórico de Créditos”, inerente à aposentadoria por idade da parte autora, colacionado à inicial, especificamente a relacionada à Competência 12/2017 (ID 20675302, p. 06), trata tão somente de mera informação para o beneficiário de que existe um “limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”, que no caso da parte autora é o correspondente a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Tal valor informado consta, também, no “Histórico de Empréstimo Consignado” juntado à inicial (ID 20675305) especificamente no que se refere ao Contrato nº 0229020049336 impugnado na inicial.
Vê-se, pois, que não restou evidenciado qualquer prejuízo para a parte autora em relação ao contrato impugnado que justificasse a propositura da ação com o objetivo de anulá-lo, ou mesmo convertê-lo em empréstimo consignado comum.
Não há, portanto, interesse processual da parte autora para a propositura da ação, especialmente no que tange à utilidade do processo, eis que, ainda que se anule o contrato impugnado, não lhe trará nenhum proveito, haja vista a inexistência de desconto em decorrência dele.
Inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer prejuízo decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não cabe falar em condenação por danos materiais.
Para a configuração do dano material é necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro aquilo que não foi descontado.
No que tange ao pedido de condenação do Banco por eventual dano moral sofrido pela parte autora, também não merece amparo.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que a fonte pagadora (INSS) da parte autora a autorizou a realizar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável até determinado valor (“Limite Cartão” de R$ 1.265,00 – mil duzentos e sessenta e cinco reais).
No entanto, como reiteradamente afirmado, inexiste prova de que em razão, especificamente, do contrato impugnado houve qualquer tipo desconto no benefício previdenciário da parte requerente/apelante sem a sua anuência.
A configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos em que há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária em decorrência de contratos de empréstimo, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).
Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo mediante o uso de margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, reitere-se, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, eis que não fora fixado pelo r.
Juízo singular o percentual devido pela parte vencida, ora apelante, inexistindo recurso da parte interessada contra tal omissão. É o voto.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:59
Conhecido o recurso de MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*60-42 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800073-38.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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