TJPI - 0800560-56.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-56.2019.8.18.0036 APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito movida em face do banco, que julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé à autora.
A apelante sustenta a inexistência do contrato, pede indenização por danos morais, repetição de valores descontados e o afastamento da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de contratação válida; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada do contrato com assinatura a rogo, devidamente testemunhado, e o comprovante de pagamento da quantia contratada demonstram a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico.
Conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, ausente a demonstração de fraude ou outro vício de consentimento, inexiste dever de indenizar ou de restituição em dobro.
A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, o que não se verifica no presente caso, já que a parte autora buscava, ainda que sem sucesso, direito que supunha possuir, afastando-se a caracterização de conduta temerária ou desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado a rogo por parte analfabeta, com duas testemunhas e repasse da quantia, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A ausência de dolo processual afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0802537-46.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câm.
Esp.
Cível, j. 10.03.2023.
Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
RELATÓRIO Origem: APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato válido.
Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito.
Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato contendo assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID. 22035722), considerando a apelante ser analfabeta e, comprovante de Pagamento de Empréstimo (ID. 22035728).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: PROCESSO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802537-46.2020.8.18.0037, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
04/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:00
Conhecido o recurso de JULIO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *90.***.*10-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800560-56.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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