TJPI - 0800562-22.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-22.2023.8.18.0089 APELANTE: JOAO RIBEIRO FILHO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOAO RIBEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o banco requerido à devolução de valores descontados e o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Apelação interposta pelo segundo apelante buscando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.
Apelação interposta pelo primeiro apelante aduzindo a validade do contrato e pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Apelação interposta pelo segundo apelante pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido e se os descontos realizados são legítimos; e (ii) saber se há direito à majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O contrato deve apresentar cláusulas claras, destacadas e de fácil compreensão, conforme art. 54, §4º, do CDC, requisito plenamente atendido, evidenciando ausência de vícios de consentimento e respeito aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 6.
Ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo, assim, dano moral indenizável. 7.
Quanto à majoração da indenização por danos morais, não se justifica diante da inexistência de comprovação do dano à personalidade capaz de ensejar sofrimento ou humilhação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Provimento do recurso do primeiro apelante para reformar a sentença, declarando a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, julgando improcedentes os pedidos de danos patrimoniais e morais. 10.
Não provimento do recurso do segundo apelante, negando-se o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.
Tese de julgamento: 1. “O contrato de adesão deve conter cláusulas claras e destacadas, em observância ao art. 54, §4º, do CDC”. 2. “Ausência de vícios de consentimento e ilegalidades no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável”. 3. “Inexistência de dano moral indenizável na ausência de falha na prestação do serviço e ato ilícito comprovado”. 4. “Indeferimento da majoração da indenização por danos morais por ausência de comprovação do dano”. _________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B e 54-D do CDC; art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800562-22.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: JOÃO RIBEIRO FILHO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO CETELEM S/A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO CETELEM S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – JOÃO RIBEIRO FILHO - doravante denominado segundo apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de violação ao princípio da informação, pois não há informações claras e precisas acerca da operação do cartão de crédito consignado; condenou o banco requerido, a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente, atualizadas, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID21711579), este alega, em síntese: a oposição de sua assinatura no contrato, demonstra a real intenção da autora na contratação; não há vício de consentimento, tão pouco em dano moral em decorrência da modalidade contratada; foi comprovada a contratação e a disponibilização dos valores à parte autora/apelada, devendo a sentença ser reformada ante a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço contratado; inexiste dano moral, não sendo devida a indenização; inexiste dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, nas quais aduziu, em síntese: o negócio jurídico foi formalizado por meio do termo de adesão, o qual não especifica o número de parcelas nem o montante total da dívida, infringindo os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, especialmente aquelas de natureza consumerista.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID 21711585), este aduz, em síntese: comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 21731626, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 21711579), importante ressaltar que a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 21711438, este foi assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ademais, a instituição financeira comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da contratante/apelada, através da TED de ID 21711439.
Assim, diante do conjunto probatório, não se vislumbra nenhuma irregularidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ante a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço contratado, inexiste dano moral indenizável, nem tampouco o dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado, devendo a sentença ser reformada.
Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID 21711585), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima por eventuais danos causados a sua personalidade, quando atingida em seus direitos fundamentais, como honra, reputação, intimidade e imagem, capazes de gerar sofrimento, dor, humilhação ou abalo psicológico.
No caso vertente, considerando que não ficou demonstrada nenhuma irregularidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, não se comprovou dano à personalidade do apelante, capaz de gerar sofrimento, dor, humilhação e consequentemente o dever de indenizar.
Com efeito, não procede o pedido de majoração do valor da indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e: VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença vergastada no sentido de DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo banco/apelante, julgando improcedentes os pedidos de condenação por danos patrimoniais e morais.
VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante, para indeferir o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da instituição financeira apelante, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao segundo apelante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
29/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:32
Expedição de intimação.
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29/06/2025 13:00
Conhecido o recurso de JOAO RIBEIRO FILHO - CPF: *09.***.*07-34 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 13:00
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800562-22.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RIBEIRO FILHO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOAO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:16
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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