TJPR - 0010765-74.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 17:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/05/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS FERREIRA LOPES
-
15/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
29/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010765-74.2021.8.16.0001 Processo: 0010765-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.941,73 Embargante(s): EDSON LUIS FERREIRA LOPES Embargado(s): Millena Fernandes Vilha 1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/2015).
De outra parte, havendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, é devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015), a fim de analisar, em maior profundidade, se faz ou não jus ao benefício.
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." No caso, o embargante não informou sua profissão e não juntou qualquer documento capaz de comprovar a existência de dificuldades financeiras excepcionais que o impeçam de recolher as custas processuais.
Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus: i) três últimos comprovantes de rendimentos (holerites, recibos de pagamento e/ou contrato de trabalho); ii) três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhado do comprovante de regularidade do CPF; iii) os extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos três meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD); iv) cópia das folhas de sua CTPS.
No mesmo prazo, pode a parte embargante optar por efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima.
Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do CPC/2015). 2.
Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 2.1.
Nesse caso, intime-se o postulante do benefício (uma nova e subsequente intimação) em ordem a que promova o recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.2.
Não efetuado o recolhimento nesse prazo, promova-se o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova conclusão.
Certifique-se. Curitiba, data da inserção. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito -
07/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0005592-69.2021.8.16.0001
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01/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:02
Distribuído por dependência
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31/05/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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