TJPI - 0800979-05.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-05.2021.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO A UM DOS RÉUS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, deixou de apreciar os pedidos formulados em face da corré FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público, regularmente citada, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em vício por omissão quanto à análise dos pedidos e da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à corré FAP; (ii) definir se a ausência de fundamentação quanto a tais pontos configura nulidade absoluta da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de sentença citra petita configura nulidade absoluta quando o juízo deixa de apreciar pedidos expressamente formulados ou preliminares relevantes, em violação ao art. 492 do CPC, que impõe a análise da lide nos limites propostos pelas partes.
A omissão da sentença quanto à responsabilidade da corré FAP e à preliminar de ilegitimidade passiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de afrontar o art. 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF, os quais exigem fundamentação adequada e completa das decisões judiciais.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a declaração de nulidade da sentença citra petita de ofício, mesmo sem oposição prévia de embargos de declaração.
O exame do mérito recursal torna-se prejudicado diante da nulidade da sentença, que compromete o exercício pleno da jurisdição e impede a análise do conjunto fático-probatório pela instância revisora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença declarada nula, de ofício.
Tese de julgamento: A omissão da sentença quanto à análise de pedidos ou preliminares relevantes configura vício citra petita e acarreta nulidade absoluta do julgado.
A ausência de fundamentação adequada nos termos dos arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da CF, autoriza a anulação da sentença de ofício.
Declarada a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 141, 489, §1º, IV, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09.03.2009; TJ-GO, Apelação Cível 03085024520158090051, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, j. 05.04.2018; TJ-SP, AC 1036121-33.2020.8.26.0576, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 28.03.2022; TJ-MG, AC 10000170823702001, Rel.
Des.
José Arthur Filho, j. 30.01.2018; TJDFT, Acórdão n. 994647, Rel.
Des.
Sebastião Coelho, j. 08.02.2017; TJDFT, Acórdão n. 992666, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 01.02.2017.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800979-05.2021.8.18.0037 Origem: APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª apelante.
Em sentença (ID 21311042), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id.21311047), o autor/apelante alega, que o valor fixado a título de dano moral é irrisório e não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, especialmente diante de sua condição de analfabeto e hipossuficiente, e da gravidade da conduta ilícita imputada ao réu.
Sustenta que a reparação deve refletir adequadamente os prejuízos sofridos e inibir novas práticas semelhantes, requerendo a majoração da indenização para R$ 8.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões (ID 21311064).
Em suas razões recursais (Id. 21311053) o Banco Bradesco sustenta, cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de provas, e ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediário de pagamentos, sem relação direta com o contrato objeto da lide, o qual teria sido firmado entre o autor e a FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público.
No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito, inexistindo nexo de causalidade ou responsabilidade civil, pois os descontos ocorreram por solicitação de terceiro, sem ingerência do banco.
Alega ainda que não há prova de abalo moral e que os danos materiais não foram devidamente comprovados, defendendo que, se mantida a condenação, a devolução deve ser simples, e os danos morais, reduzidos ou excluídos.
Questiona também a quantia fixada a título de honorários advocatícios.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Caso mantida a condenação, pleiteia a exclusão ou minoração dos danos morais, devolução simples dos valores, observância da prescrição quinquenal e compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Intimada a parte autora\apelada, deixou de apresentar contrarrazões.
Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por inexistir interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1.
Requisitos de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
Do Mérito Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Bradesco.
Analisando os autos, constata-se que a sentença fundamentou-se da seguinte forma (ID 21311042), in verbis: INDEFIRO a preliminar alegada em relação à conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do contrato citado na inicial, deixou ainda de juntar o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifica-se que a sentença recorrida não observou integralmente os contornos da causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que a demanda foi proposta também em face da FAP – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial em relação à referida corré.
O Banco Bradesco S.A., ora apelante, suscitou em sede de contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos impugnados referem-se a cobranças realizadas em favor da FAP, e que sua atuação limitou-se à de mero intermediário de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre a contratação questionada.
Analisando a sentença recorrida, observa-se que esta incorreu em vício de citra petita, ao deixar de apreciar os pedidos formulados em face da corré FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público, regularmente citada e contra a qual foram dirigidas pretensões específicas na petição inicial.
Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão aquém do que foi requerido.
A completa omissão quanto à responsabilidade da segunda ré torna a decisão incompleta, configurando nulidade absoluta e impondo a necessidade de novo julgamento que abranja integralmente a controvérsia.
Tal omissão afronta, ainda, o disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O vício também contraria o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto expressamente no art. 11 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõem o dever de motivar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Assim, constata-se a ausência de uma análise adequada do conjunto probatório e dos elementos relevantes à solução da controvérsia, o que não apenas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também compromete o exercício da jurisdição pelo juízo ad quem.
Com efeito, o provimento jurisdicional padece de nulidade, que pode ser, inclusive, declarada de ofício, por violar o disposto no art.93, IX, CF e art.11, CPC, não apresentando fundamentação adequada para resolução da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO.
Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.(TJ-GO - Apelação Cível: 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018) APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DAS AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.
Nula é a sentença sem a devida fundamentação em questão essencial ao julgamento da ação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da CF, como também aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.(TJ-SP - AC: 10361213320208260576 SP 1036121-33.2020.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a sentença que não apresenta os motivos que convenceram o Juízo para o deferimento do pedido em desprezo às garantias de uma prestação jurisdicional completa, conforme dispõem o art. 93 da Constituição Federal e o § 1º III e IV do art. 489 do CPC.(TJ-MG - AC: 10000170823702001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 05/02/2018) Ademais, o princípio da congruência, que se depreende no artigo 141 da Lei Adjetiva Civil, afirma que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." O caput do art. 492, do mencionado Diploma de Ritos estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Tais ditames têm por escopo evitar que sejam proferidas decisões citra/infra, ultra e extra petitas, sendo que aquelas restam caracterizadas quando a sentença deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, o que possibilita a anulação do referido pronunciamento judicial.
Nesse sentido, valiosa doutrina: “1.Nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC"o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte", bem como"é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", sob pena de proferir sentença infra/citra petita, e, por conseguinte, configurar error in procedendo. 2.
Doutrina." (...) Será infra petita a sentença que julgar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido (...) sendo nulas, as sentenças extra, ultra ou infra petita podem ter seu vício apontado até pelo Tribunal, em segundo grau, sem provocação da parte ". (Tereza Arruda Alvim Wambier, em Nulidades do Processo e da Sentença, RT, 5ª Ed., pp. 316 e 319).
No caso concreto, vislumbra-se que a sentença está nitidamente infra petita, porquanto deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada na contestação e sobre a responsabilidade da FAP – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
Para o Egrégio STJ "a nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração". (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 437.877/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9/3/2009).
A propósito, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Havendo uma única sentença que aprecia, conjuntamente, duas ações conexas, não se admite a interposição simultânea de dois recursos, em homenagem ao que dispõe o princípio da singularidade recursal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Compete ao juízo singular apreciar,integralmente, todas as questões levantadas pelas partes, a fim de cumprir e esgotar o seu ofício jurisdicional, sob pena de proferir decisão "citra petita"(art. 489, § 1º, I, II, do CPC). 3.
Havendo ausência de fundamentação de um dos pedidos, ou, ainda, estando a fundamentação genérica, contraditória e sem explicação, deve a sentença ser cassada para que outra seja proferida, sob pena de supressão de instância.
Precedentes do TJDFT. 4.
Preliminar acolhida.
Recurso provido.(TJ-DF - Acórdão n.994647, 20120110714214APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 323/326) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1. É citra petita, portanto, nula, a sentença que não conhece de um dos pedidos formulados na reconvenção. 2.
Não pode a Corte ad quem, em grau de apelação, conhecer e se manifestar sobre pedido proposto na origem e não analisado na sentença, mormente quando não opostos embargos de declaração para sanar a referida omissão, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso CONHECIDO para acolher preliminar de nulidade.
Sentença cassada. (TJ-DF - Acórdão n.992666, 20150111265033APC,Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: 749/752) Ademais, inviável se mostra o exame em grau recursal de matéria não discutida perante o órgão jurisdicional a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Com efeito, diante da ausência de fundamentação coerente com os fatos declinados na exordial, bem como de omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, evidente o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, para que o feito retorne ao juízo de origem para a regular instrução processual e novo julgamento, com a apreciação de todos os pedidos e elementos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DECLARO, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular andamento do feito, com a apreciação integral dos pedidos, regular instrução processual e prolação de novo julgado.
Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação da Apelação no que tange ao mérito recursal.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
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01/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
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01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*99-53 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800979-05.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:57
Juntada de petição
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:42
Expedição de intimação.
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30/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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