TJPR - 0005842-28.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 16:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
27/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETRATAÇÃO DO AGENTE
-
23/05/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
20/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:04
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
11/03/2022 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/01/2022
-
22/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
21/10/2021 14:12
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:12
Juntada de DENÚNCIA
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2021 19:31
Declarada incompetência
-
17/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:58
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/07/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0005842-28.2021.8.16.0058 Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANDERSON BATISTA pela prática, em tese, dos delitos do art. 147 e art. 329, ambos do CP, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido os crimes de ameaça, violação de domicílio e trazer consigo, para uso pessoal, drogas, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal, Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto nos incs.
I e II do art. 302 do CPP.
Assim, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Ao conduzido foi arbitrado fiança, porém não recolhida até o momento.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
De outra banda, verifico que descabe a prisão preventiva ante o disposto no art. 313 do CPP.
Sobre a fiança arbitrada pela autoridade policial, não pode servir de óbice à liberdade do indiciado na medida que também é possível a liberdade provisória sem fiança, ou seja, não há justificativas fáticas ou jurídicas para se impor o ônus da fiança ao conduzido.
A respeito, seguem as lições de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., Editora RT, 2006, p. 625: “(...).
Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática.
Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito.
Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homicídio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, I, CPP).
Se o juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, porque não poderia fazer o mesmo quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer a fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória desonerosa o autor de delito mais grave.
Comungamos do entendimento de Scarance Fernandes: ‘Perdeu, assim, a fiança muito da sua importância.
De regra, aquele que tem direito a liberdade provisória com fiança terá também direito a liberdade provisória sem fiança, e obviamente essa solução, por ser mais benéfica, é a que deve ser acolhida pelo juiz’ (Processo penal constitucional, p. 310)”.
Sobre o requerimento da aplicação de outras medidas cautelares, trata-se de pedido desprovido de fundamentação concreta sobre a pertinência das mesmas.
Isso posto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente da prestação de fiança, ao indiciado ANDERSON BATISTA.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
Registro, por fim, que se o flagranteado reúne requisitos para ser posto imediatamente em liberdade, como é o caso, mostra-se completamente sem razoabilidade (princípio da razoabilidade) exigir que o mesmo aguarde preso à realização da audiência de custódia até que se possa movimentar todo o aparato necessário para a realização do ato, também considerando que ao flagranteado fica reservado comparecer em juízo para relatar eventuais intercorrências na sua prisão ou na lavratura do auto respectivo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Demais diligências necessárias. Fabrício Voltaré Magistrado -
07/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 14:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 22:18
Recebidos os autos
-
06/07/2021 22:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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