TJPI - 0802541-59.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIANA ZULMIRA DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802541-59.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIANA ZULMIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, diante da alegada generalidade das causas de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, impõe ao juiz o dever de conceder prazo à parte autora para corrigir vícios da petição inicial, sempre que estes dificultarem o exame de mérito, como expressão dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. 4.
A extinção do processo sem que a parte autora tenha sido previamente intimada para emendar a inicial configura afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, e resulta em vício processual que compromete a regularidade do contraditório. 5.
A ausência de desenvolvimento da fase instrutória impede a aplicação da teoria da causa madura, não sendo possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6.
A anulação da sentença exige o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos moldes legais. 7.
Diante da anulação da sentença, resta prejudicada a fixação de honorários advocatícios, não havendo condenação em ônus de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sendo incabível o julgamento do mérito pelo tribunal quando não concluída a fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível.
TJPI - Apelação Cível 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802541-59.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIANA ZULMIRA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIANA ZULMIRA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu a ação por inépcia da petição inicial por entender que a petição inicial era genérica e não individualizava adequadamente as pretensões, configurando inépcia, com indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato que nunca fez.
Sustenta que a inicial continha documentos e alegações suficientes para a configuração da lide, defendendo que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inépcia da petição.
Destaca ser pessoa idosa e analfabeta.
Invoca a teoria da causa madura para que o Tribunal julgue diretamente o mérito, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais, sob alegação de prática abusiva e ausência de consentimento contratual.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a inicial foi corretamente indeferida por ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da ação.
Afirma que há proliferação de ações semelhantes, muitas vezes propostas sem fundamentos concretos, o que congestiona o Judiciário.
Sustenta a falta de interesse de agir da autora, que sequer teria tentado resolver a questão de forma administrativa, e defende que o Judiciário não deve ser acionado para demandas infundadas.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20915565, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. (ID 21527130).
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que na presente ação a causa de pedir é baseada em proposições genéricas.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
No entanto, no caso concreto, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação do autor para emendar a peça inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo.
Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial.
O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, sendo o recurso provido para fins de anulação da sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:21
Conhecido o recurso de MARIANA ZULMIRA DE JESUS - CPF: *26.***.*74-53 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802541-59.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA ZULMIRA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA ZULMIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA ZULMIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA ZULMIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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