TJPI - 0800173-97.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de decisão
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800173-97.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800173-97.2022.8.18.0048).
Na sentença (ID. 17113863), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) CONDENAR a instituição requerida a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício). c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 17113864): Nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 17113925), a autora sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. 2ª Apelação – MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (ID. 17113923): Nas suas razões recursais, a parte autora requer que a repetição do indébito se realize da forma dobrada.
Nas contrarrazões (ID. 17113927), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação, afirma que a indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a sua majoração.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20809105). É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual.
Ademais, não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, um vez que o início dos descontos no benefício previdenciário da autora ocorreu no dia 15/10/2020 e perduraria por 84 meses, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no tocante a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para: i) reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/05/2024 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 09:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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